Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Art. 163. Em qualquer hipótese, a celebração de contrato fica
condicionada à efetiva disponibilidade de recursos.
Manaus, Ano XII - Edição 2767
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Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Art. 164. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sempre
que possível, utilizará em suas compras e contratações eletrônicas
o Portal de Compras do Governo Federal.
Art. 165. As licitações enquadradas nos incisos I e III do art. 48
da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não haja óbice
devidamente justificado pelas Divisões Demandantes, deverão ser
destinadas exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte.
Desembargador ARISTÓTELES LIMA THURY
Desembargadora ENCARNAÇÃO DAS GRAÇAS SAMPAIO
SALGADO
Desembargador JOÃO MAURO BESSA
Desembargador CLÁUDIO CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING
Desembargador SABINO DA SILVA MARQUES
§ 1º Em respeito à eficiência e à economia processual, as
minutas de editais licitatórios poderão ser elaboradas em versões
alternativas, a serem submetidas à análise jurídica, uma com e
outra sem a previsão de participação exclusiva de microempresas
e empresas de pequeno porte, seja para itens isolados ou para
todos os itens da licitação;
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador MANOEL LOPES LINS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Art. 166. As decisões adotadas pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas relativas a alterações no instrumento
contratual serão comunicadas à parte interessada, por escrito,
por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR), ou
mediante ciência do interessado nos autos do processo.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Art. 168. Em observância ao art. 170 da Constituição
Federal, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nas suas
contratações, estabelecerá critérios socioambientais compatíveis
com os princípios de desenvolvimento sustentável, conferindo
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços, assim como de seus processos de elaboração
e prestação.
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Desembargador ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargadora JOANA DOS SANTOS MEIRELLES
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Art. 169. Aplica-se no âmbito do Tribunal de Justiça, no que
couber, Lei Estadual nº 2.794, de 05 de maio de 2003 (Lei de
Processo Administrativo); Lei nº 13.0105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil).
Art. 170. Os casos omissos serão resolvidos por ato normativo
do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 171. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial
as disposições da Resolução n.º 1, de 2 de fevereiro de 2011,
Resolução n. 17, de XX de 2018 e Intrução Normativa n.º 03, de
XXX.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, em
Manaus, 17 de Dezembro de 2019.
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Presidente
Desembargador WELLINGTON JOSÉ DE ARAÚJO
Vice Presidente
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Corregedor
Desembargador DJALMA MARTINS DA COSTA
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSOA FIGUEIREDO
Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA
Desembargadora
GUEDES MOURA
MARIA
DO
PERPÉTUO
SOCORRO
Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º