Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3067
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a devida juntada, proceda-se à penhora por meio do BACENJUD, na forma do art. 854 do CPC, em desfavor do réu, CNPJ/CPF
n° 08.839.519/0001-70. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
constrição dos valores, nos termos do art. 525, §11, do CPC. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de
05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela
de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD
e do RENAJUD. Autorizo, desde logo, a constrição, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após,
intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na
forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que
requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do CPC. Cumpra-se.
ADV: ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ), ADV: ELVIS BRITO PAES (OAB 127610/RJ), ADV: ANA CAROLINA MARQUES DAS
CHAGAS (OAB 189385/RJ) - Processo 0641800-70.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: Amazonas
Distribuidora de Energia S/A - Em conformidade com o art. 1º, I, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, c/c o art. 513, §2º, II, do CPC,
intimo a parte exequente para que recolha e junte comprovante de recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, de CUSTAS POSTAIS,
conforme Provimento nº 273/2016-CGJ, referentes à intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da condenação, levandose em consideração a QUANTIDADE DE PARTES E ENDEREÇOS que deverão constar na(s) carta(s).
ADV: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO (OAB 42402/CE) - Processo 0641853-17.2021.8.04.0001 Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Thiago Menez Dolzane - Diante do exposto e de
conformidade com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, comprove o requerente a condição de beneficiário da justiça
gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: a) Comprovante
atualizado de rendimentos, bem como aquele percebido por eventual cônjuge; b) Declaração de imposto de renda do último ano.
Outrossim, tendo em mira que a discussão nestes versada tem por base a validade de cláusulas específicas do ato jurídico celebrado
entre as partes, bem assim há nos autos pretensão de indenização material em repetição do indébito em dobro, deverá o requerente, no
mesmo prazo susoaludido, retificar o valor da causa, atribuindo aos pedidos em questão valores certos e determinados, nos termos do
art. 292, II, V e VI, todos do CPC, sob pena de extinção pelo indeferimento da inicial. Intime-se.
ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC), ADV: MALU BORGES NUNES (OAB 51458/SC), ADV: CAIRO LUCAS
MACHADO PRATES (OAB 33787/SC) - Processo 0650968-33.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa
Permanente - REQUERENTE: Maria Ivanete Serpa Cavalcante - Compulsando os autos, verifico que, até a presente data, não houve
a juntada da complementação do laudo pericial em juízo, apesar da devida intimação do perito para este fim. Deste modo, ante a
imprescindibilidade do mesmo para o deslinde da causa, determino nova intimação, por via eletrônica e carta com AR, para que seja
efetivada a juntada do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, na forma
do art. 468, II, § 1º do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos.
ADV: NEURIVAN DA SILVA REBOUÇAS (OAB 8126/AM) - Processo 0662445-53.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Grace Verissimo Charcha - Certifico, para os devidos fins de direito, que PAUTEI
AUDIÊNCIA de Conciliação, para o dia 21/06/2021 às 08:30h, neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Cível CEJUSC CÍVEL, localizado no Fórum Henoch Reis, situado na Av Umberto Calderaro Filho, s/n, 4º andar, setor 1, tel 33035246. Manaus,
13 de abril de 2021 Geórgia Vasconcelos Corrêa Mafra Negreiros Diretora do CEJUSC CÍVEL CITAÇÃO ELETRÔNICA: Citá-lo(a) para
os termos do processo em epigrafe - ADVERTÊNCIAS: Art. 334 do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes
devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Art. 335 do Código de Processo Civil: O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação,
ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese
do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. § 1º No caso de
litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data
de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de
intimação da decisão que homologar a desistência. Caso V. S.ª não apresente contestação no prazo legal, serão aplicadas as penas
de confissão e de revelia, ou seja, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte requerente na
petição inicial CPC, art. 344); OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial,
dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo
Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço http://www.tjam.jus.br sendo considerada
vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. A Secretaria estará à disposição de V. S.ª para
quaisquer esclarecimentos.
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/AM), ADV: NAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 7782/AM), ADV: STELISY SILVA
DA ROCHA (OAB 7989/AM), ADV: JOSÉ ESTEVÃO XAVIER (OAB 8824/AM) - Processo 0665141-62.2019.8.04.0001 (apensado ao
processo 0602344-60.2013.8.04.0001) - Embargos de Terceiro Cível - Veículos - REQUERENTE: Raimundo Miranda dos Santos REQUERIDO: RV Rosalvo Veículo - ROSIMAR DE ALMEIDA BATISTA e outro - Diante da manifestação das partes quanto ao interesse
na realização de audiência telepresencial (fls. 46 e 19), remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que se proceda a audiência de
conciliação. Dê-se ciência que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334 § 8º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: LUÍS FELIPE DE AZEVEDO ARAÚJO (OAB 13522/AM) - Processo 0671905-64.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - EXEQUENTE: Roner da Silva Souza - Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido
de cumprimento de sentença. Intime-se a Autarquia Previdenciária, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias, impugnar como incidente a estes próprios autos, nos termos do artigo 535, CPC, bem como para que cumpra a
obrigação de fazer constante na sentença prolatada, qual seja, a implantação do benefício de auxílio-acidente, no mesmo prazo acima
estipulado, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, primeiramente até o limite de 30 (trinta) dias,
sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo, conforme dispõe o art. 536, § 1° do CPC. Cumpra-se.
ADV: CAIRO CARDOSO GARCIA (OAB 12226/AM) - Processo 0701227-95.2020.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Imissão - REQUERENTE: Sandra de Oliveira Castelo e outros - Defiro o pedido de fls.534/535. Expeça-se o competente mandado de
citação ao endereço ali indicado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º