Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3103
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SHOPPING DO CONSTRUTOR LTDA, pj., pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 109, V, c/c art. 107, IV, ambos do CP, e
ainda, do art. 46, paragrafo único, da LCA. Após o trânsito em julgado, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas de
praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(AM), 04 de junho de 2021 [Assinatura digital] Dr. DIÓGENES
VIDAL PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA
ADV: MANOEL PEDRO DE CARVALHO (OAB 4890/AM) - Processo 0608016-16.2018.8.04.0020 - Termo Circunstanciado - Injúria
- INDICIADA: Antonia Lucia Alves Moreira - Autos n.º 0608016-16.2018.8.04.0020 - Termo Circunstanciado Indiciante: MINISTÉRIO
PUBLICO ESTADUAL 49ª PRODEMAPH Indiciado: ANTONIA LÚCIA ALVES MOREIRA SENTENÇA S/ MÉRITO - EXTINTIVA (Ausência
de Elementos Essenciais) Vistos, ..... ASSUMO hoje no estado em que se encontra. Trata-se de PROCEDIMENTO PENAL AMBIENTAL
Termo Circunstanciado, sob n.º 148/2018, originando a manifestação (fls. 33) do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de sua
49ª PRODEMAPH, em face de ANTONIA LUCIA ALVES MOREIRA, pessoa física, que apura o delito previsto no art. 32, da Lei n.º
9.605/98. Fato ocorrido em 11/04/2018. Foram anexados os docs., as fls. 1/8. SENTENÇA EXTINTIVA as fls. 24, em 26/03/2019, em
sede do 19ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, em relação ao art. 140, CP, por decorrência da prescrição. DESPACHO as fls. 29, que
abriu vista ao MPe, pra se manifestar. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 47/48, que pugnou pelo arquivamento dos feitos, por ausência
de materialidade e autoria. É a síntese do fatos. JULGO. Isso porque o Estado de Direito deve utilizar a lei penal como seu último recurso
para as resolver situações conflituosas quando houver ataques graves a bens jurídicos importantes, quando nenhuma outra solução
for encontrada, o que, como se viu nas informações trazidas aos Autos, não é o caso, uma vez que não houve autoria e materialidade.
RELEMBRO que a materialidade do fato - (dir. pen.) - existência material do fato. existência real do acontecimento. fato efetivamente
ocorrido. a simples constatação da materialidade do fato não é suficiente para uma condenação criminal, se este fato não for típico,
antijurídico, culpável e punido, se a autoria não está determinada, se não houver provas suficientes para tanto, se não existir prova de ter
o réu concorrido para a infração penal ou existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Advogados que não militam no
foro criminal, assustam-se quando ouvem o promotor iniciar a acusação dizendo que está comprovada a materialidade do fato. Até aí ele
ainda não disse nada que possa comprometer o réu. Falta ainda provar: a) que o réu cometeu o fato (autoria); b) que o fato constitui uma
infração penal (antijuridicidade); c) que a conduta do réu se enquadra perfeitamente na descrição contida em um dos artigos de lei penal
(tipicidade); d) que esta conduta é punível (punibilidade); e) que o réu agiu dolosa ou culposamente (culpabilidade); f) que existem provas
suficientes para a condenação do acusado; g) que não existe a favor do réu nenhuma circunstância que exclua o crime ou o isente de
pena; h) que militam contra o réu circunstâncias agravantes (se houver); i) que não existe causa extintiva da punibilidade; j) que não se
trata de caso de perdão judicial; k) que deve ser imposta ao réu medida de segurança. Materialidade do fato é o oposto da inexistência
do fato. Materialidade do fato é prova da existência do fato, mas ainda não é prova da existência do crime. A própria manifestação
ministerial as fls. 47/48, expressa: “[...] “In casu”, compulsando os autos, não constato provas que possam corroborar a notícia de maus
tratos, muito menos indícios mínimos de que o resultado morte tenha sido provocado pela parte noticiada. - Outrossim, considerando
o transcurso do tempo (fato ocorrido em 2018), e, ainda mais, por não ter sido localizado o objeto a ser periciado, delongando ainda
mais tempo para o seu exame, há difícil possibilidade de coleta de provas neste momento, sendo impraticável a realização de perícia no
animal ou, até mesmo, verificação “in loco” acerca dos fatos. - Por tanto, conclui-se pela ausência de materialidade e elementos mínimos
a indiciar ao enquadramento da conduta no art. 32, da Lei 9.605/98. - Diante do exposto, requeiro o arquivamento do presente TCO,
com base no art. 28 do CPP, facultando-se ao denunciante a possibilidade de ajuizamento da adequada ação civil, para processamento
e análise de mérito em Juízo competente. - Manaus, 23 de março de 2021. - Ana Cláudia Abboud Daou, Promotora de Justiça. [...]” “Ex
positis”, em consonância a promoção ministerial às fls. 47/48, JULGO EXTINTA a pretensão punitivo do estado, por via de consequência,
DECLARO A EXTINÇÃO da punibilidade ANTONIA LÚCIA ALVES MOREIRA, pf., por ausência de materialidade e autoria. Assim,
DETERMINO o ARQUIVAMENTO do Procedimento Penal Ambiental, nos termos do Art. 28, e com as ressalvas do Art. 18, ambas do
Código de Processo Penal. Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os presentes autos com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(AM), segunda-feira, 07 de junho de 2021. [Assinatura digital] Dr. DIÓGENES VIDAL
PESSOA NETO Juiz de Direito, EM EXERCÍCIO, na VEMA
ADV: SEM ADVOGADO (OAB Y/AM) - Processo 0618262-26.2021.8.04.0001 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna INDICIADA: Apolonia Carlos da Silva Costa - Autos n.º 0618262-26.2021.8.04.0001 - Termo Circunstanciado Indiciante: MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL 18ª PRODEMAPH Indiciado: APOLONIA CARLOS DA SILVA COSTA SENTENÇA S/ MÉRITO - EXTINTIVA
(Ausência de Elementos Essenciais) Vistos, ..... ASSUMO hoje no estado em que se encontra. Trata-se de PROCEDIMENTO PENAL
AMBIENTAL Termo Circunstanciado, sob n.º 007/2021, originando a manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de
sua 18ª PRODEMAPH, em face de APOLONIA CARLOS DA SILVA COSTA, pessoa física, que apura o delito previsto no art. 32, da Lei
n.º 9.605/98. Fato ocorrido em 06/05/2020. Foram anexados os docs., as fls. 1/9. DESPACHO as fls. 11, que abriu vista ao MPe, pra se
manifestar. PROMOÇÃO MINISTERIAL as fls. 18/19, que pugnou pelo arquivamento dos feitos, por ausência de materialidade e autoria.
É a síntese do fatos. JULGO. Isso porque o Estado de Direito deve utilizar a lei penal como seu último recurso para as resolver situações
conflituosas quando houver ataques graves a bens jurídicos importantes, quando nenhuma outra solução for encontrada, o que, como se
viu nas informações trazidas aos Autos, não é o caso, uma vez que não houve autoria e materialidade. RELEMBRO que a materialidade
do fato - (dir. pen.) - existência material do fato. existência real do acontecimento. fato efetivamente ocorrido. a simples constatação da
materialidade do fato não é suficiente para uma condenação criminal, se este fato não for típico, antijurídico, culpável e punido, se a
autoria não está determinada, se não houver provas suficientes para tanto, se não existir prova de ter o réu concorrido para a infração
penal ou existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. Advogados que não militam no foro criminal, assustam-se
quando ouvem o promotor iniciar a acusação dizendo que está comprovada a materialidade do fato. Até aí ele ainda não disse nada
que possa comprometer o réu. Falta ainda provar: a) que o réu cometeu o fato (autoria); b) que o fato constitui uma infração penal
(antijuridicidade); c) que a conduta do réu se enquadra perfeitamente na descrição contida em um dos artigos de lei penal (tipicidade);
d) que esta conduta é punível (punibilidade); e) que o réu agiu dolosa ou culposamente (culpabilidade); f) que existem provas suficientes
para a condenação do acusado; g) que não existe a favor do réu nenhuma circunstância que exclua o crime ou o isente de pena; h)
que militam contra o réu circunstâncias agravantes (se houver); i) que não existe causa extintiva da punibilidade; j) que não se trata de
caso de perdão judicial; k) que deve ser imposta ao réu medida de segurança. Materialidade do fato é o oposto da inexistência do fato.
Materialidade do fato é prova da existência do fato, mas ainda não é prova da existência do crime. A própria manifestação ministerial
as fls.., expressa: “[...] Com base nas informações colhidas, não se encontram indícios ou provas que aponte para uma conduta dolosa
da investigada ou mesmo a materialidade do suposto crime narrado pela noticiante. - Não existe nenhuma prova demonstrando que
o cão esteja sendo maltratado, sequer foi carreado aos autos as fotos e o vídeo capturado pela noticiante. - O Código de Processo
Penal Brasileiro elenca no art. 41 os requisitos essenciais para o oferecimento de denúncia, quais sejam: Art. 41. A denúncia ou queixa
conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais
se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. - Desta forma, para que seja intentada a
ação penal pública, é necessário que haja indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. O resultado do suposto crime precisaria
estar caracterizado para haver enquadramento pois o tipo encartado no art. 32, § 1º-A da Lei nº 9.605, que se aplicaria caso estivesse
delineada a materialidade, é considerado um crime material, que é aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado e exige a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º