Disponibilização: sexta-feira, 10 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3167
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Agravado: José Guilherme Souza Ferreira Oliveira.
Agravada: Jéssica Almeida de Oliveira.
Agravada: Thays Almeida de Oliveira.
Agravada: Isabele de Souza Oliveira.
Agravado:Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
Agravado: J.F. de Oliveira Navegação Ltda.
Advogado: Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB: 3338/AM).
Advogado: Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB: 7092/AM).
Terceiro I: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira.
Relator: Exmo. Sr. Des. Délcio Luís Santos.
Agravo de Instrumento nº 4003110-53.2020.8.04.0000, de 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Agravante: Jeany Kriss Lacet Oliveira.
Advogado: Antonio Claudio Pinto Flores (OAB: 583/AM).
Advogado: Júlio César Franco de Souza (OAB: 6415/AM).
Agravado: José Guilherme Souza Ferreira Oliveira.
Agravada: Jéssica Almeida de Oliveira.
Agravada: Thays Almeida de Oliveira.
Agravada: Isabele de Souza Oliveira.
Agravado: Chibatão Navegação e Comércio Ltda.
Advogado: Solon Angelim de Alencar Ferreira (OAB: 3338/AM).
Advogado: Bruno Veiga Pascarelli Lopes (OAB: 7092/AM).
Terceiro I: Ministério Público do Estado do Amazonas.
Presidente: Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira.
Relator: Exmo. Sr. Des. Délcio Luís Santos.
Relator: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira
Apelação Cível nº 0649123-63.2019.8.04.0001, de 5ª Vara da Fazenda Pública
Apelante: Novafarma Industria Farmacêutica Ltda..
Advogado: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP).
Apelado: Estado do Amazonas.
Procurador: Mateus Severiano da Costa (OAB: 23390/MT).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Elci Simões de Oliveira.
Relator: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira.
Secretaria do(a) Segunda Câmara Cível, em Manaus, 9 de setembro de 2021.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Conclusão de Acórdãos
Julgados Virtualmente
Processo: 0000235-53.2018.8.04.7501 - Apelação Cível, 2ª Vara de Tefé
Apelante: Município de Tefé/AM.
Procurador: Emer de Senna Gomes (OAB: 7602/AM).
Apelado: Hilzer Junior Bezerra de Oliveira.
Advogado: Saul Max Pinheiro de Vasconcelos (OAB: 3524/AM).
Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO BIENAL PARA AJUIZAMENTO. ART. 7, XXIX, CF.
INAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. VERBAS SALARIAIS
DEVIDAS. CARGO COMISSIONADO. APELO IMPROVIDO.I - O STJ já firmou posicionamento no sentido de, em caso de ações
contra a fazenda pública, não se aplicam prazos inferiores ao quinquenal, o qual deve ser utilizado independentemente de qual seja
a natureza da relação jurídica entre a Administração Pública e o particular.II - O prazo bienal previsto no art. 7°, XXIX, da Constituição
Federal é cabível somente aos créditos oriundos das relações trabalhistas de natureza privada.III - Quanto ao argumento de ausência
de fundamentação, observa-se que o juízo a quo elencou os motivos que o levaram a julgar parcialmente procedentes os pedidos, não
havendo que se falar em nulidade da decisão.IV - Verbas de 13° salário e férias são direitos constitucionalmente previstos, aos quais
também possui direito o servidor público comissionado.V Apelação conhecida e não provida,com majoração de honorários.. DECISÃO: “
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRAZO BIENAL PARA AJUIZAMENTO. ART. 7, XXIX, CF. INAPLICÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CARGO
COMISSIONADO. APELO IMPROVIDO. I - O STJ já firmou posicionamento no sentido de, em caso de ações contra a fazenda pública,
não se aplicam prazos inferiores ao quinquenal, o qual deve ser utilizado independentemente de qual seja a natureza da relação jurídica
entre a Administração Pública e o particular. II - O prazo bienal previsto no art. 7°, XXIX, da Constituição Federal é cabível somente aos
créditos oriundos das relações trabalhistas de natureza privada. III - Quanto ao argumento de ausência de fundamentação, observa-se
que o juízo a quo elencou os motivos que o levaram a julgar parcialmente procedentes os pedidos, não havendo que se falar em nulidade
da decisão. IV - Verbas de 13° salário e férias são direitos constitucionalmente previstos, aos quais também possui direito o servidor
público comissionado. V Apelação conhecida e não provida,com majoração de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º