Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3179
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ADV. ANDRE DE ASSIS ROSA - 12809N-MS; Processo: 0601054-83.2021.8.04.5900; Classe Processual: Monitória; Assunto
Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: FELIZARDO MINIMERCADO E COMERCIO VAREJISTA
DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI; DECISÃORecebido hoje.Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face
de FELIZARDO MINIMERCADO E COMERCIO VAREJISTA DE LATICINIOS E FRIOS EIRELI, requerendo o pagamento de quantia
em dinheiro, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo (itens 1.1 a 1.9).Preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a
expedição de mandado de pagamento (CPC, art. 701).Após o recolhimento das custas das diligência do Oficial de Justiça, EXPEÇASE mandado de pagamento a Felizardo Minimercado e Comércio Varejista de Laticínios e Frios Eireli e promova-se a sua citação para,
no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia de R$ 127.276,46 (cento e vinte e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e
seis centavos), advertindo-o que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos para suspender a eficácia do mandado e que, se não
opostos embargos, inexistindo questão de ordem pública que obste o prosseguimento à próxima fase da Ação Monitória, o título judicial
constituir-se-á de pleno direito (CPC, art. 701, §2°).Cientifique-se o réu de que será isento do pagamento de custas processuais se
cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701, §1°), sendo possível o exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC.Devolvido o
mandado, devidamente cumprido, e realizada a citação, a) havendo oposição de embargos dentro do prazo, dê-se vista à parte autora
para responder em 15 dias (CPC, art. 702, §5º); b) havendo pagamento, vista à parte autora, por igual prazo, para manifestar-se sobre
a satisfação da pretensão.Transcorridos os prazos assinalados, façam os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Novo
Airão/AM, 23 de setembro de 2021.TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHOJuiz de Direito
ADV. Daniel Rocha Nóbrega - 10626N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0600001-67.2021.8.04.5900; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Tarifas; Autor: ANTONIO BARROS DE
LIMA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; DESPACHOTendo em vista a retomada das atividades presenciais, PAUTE-SE, com urgência
audiência de conciliação entre as partes, na forma do art. 334 do CPC.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Novo Airão/AM,
22 de setembro de 2021.Túlio de Oliveira DorinhoJuiz de Direito
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0000126-23.2017.8.04.5901; Classe Processual: Execução de Título
Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: FRANCISCO CORREA DA SILVA ,
F C DA SILVA PETRÓLEO EPP; DESPACHOTendo em vista o recolhimento das custas, cumpra-se, com urgência, o despacho ao item
31.1. Novo Airão/AM, 22 de setembro de 2021.Túlio de Oliveira DorinhoJuiz de Direito
ADV. Mauro Paulo Galera Mari - 877N-AM, ADV. Mauro Paulo Galera Mari - 877N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES - 598A-AM, ADV. ANA CAROLINA SOUSA CEI - 8349A-AM; Processo: 0000149-03.2016.8.04.5901; Classe Processual:
Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: MANOEL
SOARES DA SILVA ME, MANOEL SOARES DA SILVA; DESPACHOCumpra-se, com urgência, o despacho ao item 40.1. Proceda a
Secretaria com o cadastramento nos autos do causídico subscritor da peça juntada ao item 42.1.Novo Airão/AM, 22 de setembro de
2021.Túlio de Oliveira DorinhoJuiz de Direito
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0000119-65.2016.8.04.5901; Classe Processual: Execução de Título
Extrajudicial; Assunto Principal: Contratos Bancários; Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: FRANCISCO DIEGO MOREIRA SIQUEIRA
, FRANCISCO DIEGO MOREIRA SIQUEIRA; DESPACHOCumpra-se, com urgência, o despacho ao item 38.1. Novo Airão/AM, 22 de
setembro de 2021.Túlio de Oliveira DorinhoJuiz de Direito
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0000124-53.2017.8.04.5901; Classe Processual: Execução de Título
Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: FRANCISCO CORREA DA SILVA ,
F C DA SILVA PETRÓLEO EPP; DESPACHOCumpra-se, com urgência, o despacho ao item 30.1. Novo Airão/AM, 22 de setembro de
2021.Túlio de Oliveira DorinhoJuiz de Direito
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM, ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910B-AM, ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910NAM; Processo: 0000178-53.2016.8.04.5901; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Contratos Bancários;
Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: RONALDO DUARTE DA SILVA; DESPACHOCumpra-se, com urgência, o despacho ao item 42.1.
Novo Airão/AM, 22 de setembro de 2021.Túlio de Oliveira DorinhoJuiz de Direito
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM, ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910B-AM, ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910NAM; Processo: 0000110-06.2016.8.04.5901; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Contratos Bancários;
Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: MATHEUS ALBERTO VASCONCELOS , SILVA E GARRIDO COMERCIAL DE MATERIAL DE
CONSTUçÃO LTDA; DESPACHOCumpra-se, com urgência, o despacho ao item 43.1. Novo Airão/AM, 22 de setembro de 2021.Túlio de
Oliveira DorinhoJuiz de Direito
ADV. EDSON ROSAS JUNIOR - 1910N-AM; Processo: 0000125-38.2017.8.04.5901; Classe Processual: Execução de Título
Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor: BANCO BRADESCO S/A; Réu: FRANCISCO CORREA DA SILVA ,
F C DA SILVA PETRÓLEO EPP; DESPACHOCumpra-se, com urgência, o despacho ao item 33.1. Novo Airão/AM, 22 de setembro de
2021.Túlio de Oliveira DorinhoJuiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA Vara Única da Comarca de Novo Airão - Família
JUIZ(A) DE DIREITO TÚLIO DE OLIVEIRA DORINHO
RELAÇÃO 114/2021
ADV. Wlisses Mota Bezerra - 8959N-AM, ADV. José Daniel Santana Gusmão - 12035N-AM, ADV. Otavio da Cruz Farias - 9724N-AM;
Processo: 0600328-12.2021.8.04.5900; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução;
Autor: REGISLANE DA SILVA SANTANA; Réu: MARCOS PAULO PASSOS DO NASCIMENTO; SENTENÇAVistos.Regislane da Silva
Santana por si e representando Renata Suzana Santana do Nascimento ingressou com a presente ação de reconhecimento e dissolução
de união estável c/c partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência antecipada em face de Marcos Paulo
Passos do Nascimento afirmando que manteve com o requerido um relacionamento que durou mais de 14 (catorze) anos, tendo início
em 2007, caracterizando união estável, de forma exclusiva, pública e continuada, com o objetivo de formar uma família; que da união
nasceu 1 (uma) criança, atualmente com 12 (doze) anos; que durante esse período moraram juntos e adquiriram alguns bens, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º