Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3243
42
ADV. DIEGO OLIVEIRA REIS - 6823N-AM, ADV. GEYZON OLIVEIRA REIS - 5031A-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação
Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0001481-97.2020.8.04.6601;
Classe Processual: Reclamação Pré-processual; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor: ANA VIEIRA MONTEIRO FILHA DE SOUZA;
Réu: BANCO BRADESCO S/A; DESPACHOIntimem-se as partes da descida dos autos.Após a intimação, iniciar-se-á prazo de 15
(quinze)dias para cumprimento espontâneo da sentença de fls. 18.1 nos termos do artigo 523 do CPC. Cumpra-se.
ADV. GEYZON OLIVEIRA REIS - 5031A-AM, ADV. GEORGE OLIVEIRA REIS - 9566A-AM, ADV. DIEGO OLIVEIRA REIS
- 6823N-AM, ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685B-AM, ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - 685A-AM; Processo:
0000882-61.2020.8.04.6601; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor:
JAIME PINTO BASTOS; Réu: BANCO BRADESCO S/A; DESPACHOIntimem-se as partes da descida dos autos. Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se.
ADV. GEORGE OLIVEIRA REIS - 9566A-AM, ADV. GEYZON OLIVEIRA REIS - 5031A-AM, ADV. DIEGO OLIVEIRA REIS
- 6823N-AM, ADV. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - 76696N-MG, ADV. Mauro Paulo Galera Mari - 877N-AM; Processo:
0000717-14.2020.8.04.6601; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor:
JOSÉ RODRIGO BRAGA BRANDÃO; Réu: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS;
DESPACHOIntimem-se as partes da descida dos autos.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se
ADV. GEYZON OLIVEIRA REIS - 5031A-AM, ADV. DIEGO OLIVEIRA REIS - 6823N-AM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES
JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0001096-52.2020.8.04.6601; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto
Principal: Perdas e Danos; Autor: MOISES DE SOUZA BENTO; Réu: BANCO BRADESCO S/A; DESPACHOIntimem-se as partes da
descida dos autos.Após a intimação, iniciar-se-á prazo de 15 (quinze)dias para cumprimento espontâneo da sentença de fls. 18.1 nos
termos do artigo 523 do CPC. Cumpra-se.
ADV. Pedro Morais de Brito Junior - 10803N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo:
0602158-47.2021.8.04.6600; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor:
RUTH GOMES FONSECA; Réu: BANCO BRADESCO S/A; DECISÃORecebo a inicial posto que presentes seus pressupostos legais.
DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da
Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em
atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca de Rio Preto da Eva - AM, o que torna inviável a realização de
audiências.Considerando a Portaria nº 01, de 28 de abril 2020, publicada pela Coordenador-Geral dos Juizados Especiais do Amazonas,
as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade compatível para uso das plataformas disponíveis para videoconferência
por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento da disposição. Destaca-se, no ponto, que
cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, na forma
do inciso VI do artigo 139 do CPC.Em que pese à determinação legal e todo o esforço atual do Poder Judiciário ser no sentido da
busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche de ações de natureza semelhante a esta.
Nestas, observa-se que na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar qualquer oferta de conciliação/acordo.
Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferos e, definitivamente, sem o resultado
pretendido. De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário de forma desarrazoada, o que
pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de natureza semelhante e que
retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências aproximadamente 1 ano após a propositura,
marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade e economia processual.
Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica,
defiro desde já a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do inciso IV do artigo 319 do CPC.Desta feita, cite-se a parte
requerida para que, no prazo de 15 (Quinze) dias, apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, bem como indique as provas
que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ficando desde logo ciente que o transcurso em branco do prazo será
entendido como inexistência de interesse em ulterior dilação probatória, o que viabilizaria o julgamento do feito no estado em que se
encontra, acaso assim seja o entendimento do juízo. Observo que, no mesmo prazo (10 dias), poderá a parte Requerida, em querendo,
apresenta simultaneamente proposta de acordo, indicando expressamente seus termos. Ofertada proposta conciliatória razoável/não
aviltante designar-se-á sessão de conciliação. Apresentada resposta, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresente impugnação à contestação, bem como indique as provas que pretende produzir ou requeira o julgamento antecipado. Por fim,
havendo requerimento de julgamento antecipado pelas partes, remetam-se os autos para elaboração de sentença. Demais questões
pendentes, venham-me os autos conclusos.Int. Dil. Necessárias.Cumpra-se.
ADV. Pedro Morais de Brito Junior - 10803N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. WILSON
SALES BELCHIOR - 1037A-AM; Processo: 0602157-62.2021.8.04.6600; Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível;
Assunto Principal: Perdas e Danos; Autor: ORLANDO DE ARAUJO GOMES ; Réu: BANCO BRADESCO S/A; DECISÃORecebo a inicial
posto que presentes seus pressupostos legais. DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Inicialmente, determino a dispensa de designação da
sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em razão da necessidade da adoção de medidas para combate e prevenção
ao CORONAVÍRUS (COVID-19) e em atenção ao crescente avanço dos casos de contaminação nesta Comarca de Rio Preto da Eva
- AM, o que torna inviável a realização de audiências.Considerando a Portaria nº 01, de 28 de abril 2020, publicada pela CoordenadorGeral dos Juizados Especiais do Amazonas, as dificuldades decorrentes do acesso à internet com velocidade compatível para uso das
plataformas disponíveis para videoconferência por boa parte dos jurisdicionados desta Comarca acaba por obstaculizar o cumprimento
da disposição. Destaca-se, no ponto, que cabe ao Magistrado adequar o processo às necessidades do conflito, de modo a conferir
maior efetividade à tutela do direito, na forma do inciso VI do artigo 139 do CPC.Em que pese à determinação legal e todo o esforço
atual do Poder Judiciário ser no sentido da busca pela conciliação entre as partes, observa-se, neste Juízo, uma verdadeira avalanche
de ações de natureza semelhante a esta. Nestas, observa-se que na maioria dos casos, quiçá em sua totalidade, deixam de apresentar
qualquer oferta de conciliação/acordo. Tem-se, pois, que as sessões conciliatórias designadas têm restado absolutamente infrutíferos e,
definitivamente, sem o resultado pretendido. De tal maneira, o único efeito observado é a movimentação da estrutura do Poder Judiciário
de forma desarrazoada, o que pode ser percebido com a análise da pauta de audiências deste Juízo, que está inflada de processos de
natureza semelhante e que retardam a prestação jurisdicional pela longevidade em que são designadas as audiências aproximadamente
1 ano após a propositura, marchando na contramão dos princípios orientadores do Juizado Especial Cível, principalmente, a celeridade
e economia processual. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente
técnica e econômica, defiro desde já a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do inciso IV do artigo 319 do CPC.Desta feita,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º