Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3460
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possível a fixação de honorários de sucumbência quando ocorrer a exclusão da lide por reconhecimento de ilegitimidade passiva; 6.
Majoração dos honorários sucumbências para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa; 7.Recurso conhecido e não
provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e
negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0632513-59.2015.8.04.0001 - Apelação Cível, 3ª Vara de Família
Apelante : Meire Jhones Magalhães de Souza.
Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Defensora : Valéria Araújo Neves (OAB: 120303/MG).
Apelado : Antonio Wendel Barros de Oliveira.
Advogada : Georgete de Castro Duarte (OAB: 9249/AM).
Terceiro I : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: Délcio Luís Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO IMÓVEL E AUTOMÓVEL PERTENCENTES
AO CASAL. IMÓVEL QUE FOI VENDIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SEM A OUTORGA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO FOI REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR. APELANTE QUE FAZ JUS À
PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DO IRMÃO DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O “Termo de Doação” agregado pelo apelado apenas em contrarrazões não se refere à fato superveniente, sendo que o apelado não
comprovou qualquer das causas impeditivas do art. 435 do CPC; 2. Ainda que fosse possível conhecer do “Termo de Doação”, este
carece de fidedignidade mínima, uma vez que os declarantes sequer tiveram suas assinaturas autenticadas, sendo que a veracidade de
suas declarações dependem expressamente da existência de um outro documento que, contudo, também não foi agregado aos autos
pelo apelado; 3. In casu, as partes conviveram em união estável entre 2009 e 2012 e, diante da inexistência de pacto expresso, devese aplicar a regra geral da comunhão parcial dos bens; 4. As provas dos autos e as declarações feitas pelas partes em audiência de
instrução e julgamento e em alegações finais permitem inferir que o imóvel do casal foi alienado pelo apelado na data de 25/10/2011,
pelo montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem contar, contudo, com a uxória marital da apelante; 5. Descabidas as alegações do
apelado de que o produto da alienação do imóvel foi revertido em favor do núcleo familiar, notadamente porque o apelado não agregou
aos autos prova alguma neste sentido, limitando-se a alegar genericamente a utilização desta verba para pagar supostas dívidas do
casal; 6. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o suposto automóvel pertenceria ao apelado, sendo que
as afirmações feitas pelas partes denotam que o referido veículo seria de propriedade do irmão do apelado, não pertencendo, portanto,
ao acervo patrimonial do casal; 7. Sentença reformada apenas para reconhecer o direito da apelante à sua meação no produto da
alienação do imóvel do casal, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem majoração dos honorários; 8. Recurso conhecido
e parcialmente provido, sem interesse ministerial;. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM
FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO CPC. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
PARTILHA DO IMÓVEL E AUTOMÓVEL PERTENCENTES AO CASAL. IMÓVEL QUE FOI VENDIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO
SEM A OUTORGA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO FOI REVERTIDO EM BENEFÍCIO
DO NÚCLEO FAMILIAR. APELANTE QUE FAZ JUS À PARTILHA DO PRODUTO DA VENDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A
PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO IRMÃO DO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O “Termo de Doação” agregado pelo apelado apenas em contrarrazões não se refere
à fato superveniente, sendo que o apelado não comprovou qualquer das causas impeditivas do art. 435 do CPC; 2. Ainda que fosse
possível conhecer do “Termo de Doação”, este carece de fidedignidade mínima, uma vez que os declarantes sequer tiveram suas
assinaturas autenticadas, sendo que a veracidade de suas declarações dependem expressamente da existência de um outro documento
que, contudo, também não foi agregado aos autos pelo apelado; 3. In casu, as partes conviveram em união estável entre 2009 e 2012
e, diante da inexistência de pacto expresso, deve-se aplicar a regra geral da comunhão parcial dos bens; 4. As provas dos autos e as
declarações feitas pelas partes em audiência de instrução e julgamento e em alegações finais permitem inferir que o imóvel do casal foi
alienado pelo apelado na data de 25/10/2011, pelo montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) sem contar, contudo, com a uxória marital
da apelante; 5. Descabidas as alegações do apelado de que o produto da alienação do imóvel foi revertido em favor do núcleo familiar,
notadamente porque o apelado não agregou aos autos prova alguma neste sentido, limitando-se a alegar genericamente a utilização
desta verba para pagar supostas dívidas do casal; 6. Por outro lado, não há nos autos qualquer prova no sentido de que o suposto
automóvel pertenceria ao apelado, sendo que as afirmações feitas pelas partes denotam que o referido veículo seria de propriedade do
irmão do apelado, não pertencendo, portanto, ao acervo patrimonial do casal; 7. Sentença reformada apenas para reconhecer o direito
da apelante à sua meação no produto da alienação do imóvel do casal, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem majoração
dos honorários; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem interesse ministerial; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos, acordam os Senhores Desembargadores, por unanimidade, em da parcial provimento à apelação, sem intervenção do Ministério
Público, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”.
Processo: 0632738-16.2014.8.04.0001 - Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal
Apelante : Município de Manaus.
Procurador : Rodrigo Monteiro Custódio (OAB: 6452/AM).
Apelado : Jader Francois Eguez Caldas.
Advogado : Marcio Roberto de Souza (OAB: 4793/RO).
Relator: Délcio Luís Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL MUNICIPAL. SERVIÇO MÉDICO
PRESTADO POR MEIO DE COOPERATIVA MÉDICA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO RETIDO NA FONTE. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES
E MUDANÇA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE NÃO FORAM INFORMADOS AO FISCO MUNICIPAL. LANÇAMENTO.
REGRA-MATRIZ DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PARCELAMENTO
QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os serviços médicos prestados por cooperados são tributados, sendo evidente que os associados da cooperativa, ao desempenharem
suas profissões, não deixam de ostentar a condição de profissional liberal, devendo incidir de forma regular o ISSQN. 2. Durante os
anos de 2006 e 2007, o Apelado prestou serviços por meio de cooperativa médica que realizava a retenção, dentre outros, dos valores
devidos a título do imposto municipal (ISSQN) e imposto federal (IRRF). 3. Validade dos lançamentos realizados quanto ao período em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º