TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022
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1. Não há que se falar em vício no acórdão que julgou o recurso especial porque os itens “a.2” e “a.4” do pedido inicial não foram
objeto do inconformismo. Inovação recursal que não se admite na via dos aclaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão
consumativa.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração, que têm nítido
caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe
23/10/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso.
2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte.
3. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional
-, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo
disciplinar, no prazo previsto no art. 4º do Decreto n. 7.648/2011, o que ocorreu apenas em data posterior à publicação do decreto
presidencial.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 313.105/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe
13/10/2015)
[grifos nossos]
Outrossim, nem mesmo para fins de prequestionamento os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art.
1.022 do CPC, como reconhece a pacífica jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dies
ad quem do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente.
2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para afastar a intempestividade dos anteriores aclaratórios, os quais
devem ser rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 635.740/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Verificando-se, portanto, que o decisum embargado apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo
integral e adequado, resta afastada a existência de qualquer omissão a ser sanada pelos aclaratórios.
Destarte, não ocorrendo, no presente caso, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, a decisão embargada.
Salvador/BA, 7 de janeiro de 2022.
José Luiz Pessoa Cardoso
Juiz Subst. de Des. - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8029589-51.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Edvaldo Tertuliano De Jesus Filho
Advogado: Bruna Luiza Dos Santos Lucas (OAB:BA3035200A)
Advogado: Jose Geraldo Lucas Junior (OAB:BA64156)
Agravado: C. S. P. D. J.
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217-A)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A)
Agravado: Luciana Santos De Sao Pedro
Advogado: Caio Pryl Ocke (OAB:BA58217-A)
Advogado: Juliana De Caires Bonfim (OAB:BA27805-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO