TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.019 - Disponibilização: segunda-feira, 17 de janeiro de 2022
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resultado da conversão em Lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe
de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso
administrativo. 3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF 4ª R.;
AC 5006097-48.2021.4.04.7209; SC; Turma Regional Suplementar de SC; Relª Desª Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 14/12/2021;
Publ. PJe 15/12/2021)
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CRIANÇA. CIRURGIA REPARADORA DE CRIPTORQUIDIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA NEGATIVA OU OMISSÃO ESTATAL NA DISPENSAÇÃO DE VAGA HOSPITALAR PARA INTERNAÇÃO E SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATO COATOR NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Não atendido o comando judicial de emenda da petição inicial da ação de mandado de
segurança, diante da necessidade de juntada da prova documental que havia de ter sido previamente constituída (a saber, comprovação da negativa ou omissão da autoridade coatora no fornecimento de vaga nosocomial para internação e submissão a procedimento
cirúrgico), deve o mandado de segurança ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015; do
artigo 249 do RITJGO; e do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJGO; MS 5492954-54.2021.8.09.0000; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Aureliano Albuquerque Amorim; Julg.
03/12/2021; DJEGO 07/12/2021; Pág. 6041)
Dessa forma, determino a intimação dos impetrantes, na pessoa de seu patrono, a fim de juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias,
documento que comprove as exonerações suso mencionadas.
Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Cumpra-se, com máxima brevidade.
Mata de São João, 13 de janeiro de 2022
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
INTIMAÇÃO
8001242-98.2021.8.05.0164 Mandado De Segurança Coletivo
Jurisdição: Mata De São João
Impetrante: Paulo Antunes De Carvalho
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Tania Regina Santana Dos Santos
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Adelino Cerqueira De Souza
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Antonio Balbino Dos Santos
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Carlos Alberto Araujo Costa Filho
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Carlos Sergio Marques Carvalho
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Tarlisson Ruan Capistrano De Freitas
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Jair Da Silva Ferreira Junior
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Sandro Dos Santos Santana
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrante: Jose Alves Dos Santos Filho
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Impetrado: Câmara De Vereadores De Mata De São João
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAL DA COMARCA DE MATA DE
SÃO JOÃO
Processo n. 8001242-98.2021.8.05.0164
Verifica-se que não foram anexados aos autos os atos de exoneração dos seguintes impetrantes:
• PAULO ANTUNES DE CARVALHO;
• ADELINO CERQUEIRA DE SOUZA;
• CARLOS ALBERTO ARAÚJO COSTA FILHO;
• TARLISSON RUAN CAPISTRANO DE FREITAS;
• SANDRO DOS SANTOS SANTANA.
O ordenamento jurídico pátrio dispõe sobre emenda à inicial em mandado de segurança nos artigos 6º, caput, da Lei 12.016/2009 c/c
320 e 321, do CPC, abaixo transcritos:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com
os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta
integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.