TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio, de hábeas corpus para
trancar a ação penal” (RT 669/314). No mesmo sentido, TACRSP: RT 668/289). Corroborando tal entendimento, no caso em
tela, considerando que o(a) réu(ré), quando do cometimento do presente delito, bem como até a presente data, é tecnicamente
primário(a) e de bons antecedentes, aliado ao fato de inexistir circunstâncias agravantes, bem como a ausência de consequências graves geradas pela prática delituosa, é de se observar que o mesmo se amolda à possibilidade do reconhecimento,
antecipado, da prescrição, sendo a pena em perspectiva colocada no mínimo legal. Voltando ao caso em tela, denota-se pelo art.
306 da Lei 9.503/1997, que a pena mínima prevista para tal delito é de 06 (seis) meses de detenção, que, consoante o disposto
no art. 109, inciso VI, do citado diploma, prescreverá em 03 (três) anos, eis se tratar de pena inferior a 01(um) ano. Tomando-se
novamente como parâmetro a data do recebimento da denúncia em 31/07/2017 (fls. 25), verifica-se a ocorrência da prescrição
antecipada do delito em tela na data de 31/07/2020, não havendo mais o poder de punir do estado. Isto posto, considerando que
em relação ao delito previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997 ocorreu o advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado,
subsumindo-se tal ocorrência ao disposto no art. 109 e 110 e §§ do Código Penal pátrio, e com fundamento no disposto no art.
107, IV, do citado diploma legal, DECLARO POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE do(a) denunciado(a), pelo advento da Prescrição da pretensão punitiva do Estado, a fim de que esta produza seus jurídicos e legais efeitos. Após trânsito em
julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se e
Intimem-se. Juazeiro(BA), 18 de janeiro de 2022. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito
ADV: PAULO RUBER FRANCO FILHO (OAB 43531/BA) - Processo 0505534-70.2018.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: DIEGO MANOEL DA SILVA
SANTOS - SENTENÇA Processo nº:0505534-70.2018.8.05.0146 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes
de Trânsito Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:DIEGO MANOEL DA SILVA SANTOS Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de DIEGO MANOEL DA SILVA SANTOS, imputando-lhe
a prática dos delitos descritos no art. 306 do Código de Trânsito e art. 34 do Decreto-Lei 3.688/41. Em audiência datada de
08/04/2019 (fls. 50/51), o acusado aceitou a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO feita pelo órgão ministerial, submetendo-se ao dever de cumprimento de determinadas obrigações. Após decorrido o período de prova, e conforme
certificado à fls. 59/60, onde se denota que o réu cumpriu parcialmente as condições que lhe foram impostas, notadamente
quanto ao parcial cumprimento do comparecimento bimensal. Neste ponto, vale salientar que durante o seu cumprimento decretou-se a Pandemia do Covid-19, pelo que, em atenção a Recomendação do CNJ nº 62/2020, o cômputo do período de dispensa
temporária como período de efetivo cumprimento é medida que se impõe. Foram os autos com vistas ao Ministério Público,
que, entendendo justificado o adimplemento parcial das obrigações, pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, ante o
cumprimento, mesmo que parcial, das obrigações acordadas (fls. 64). Relatado o que há de essencial, passo a decidir. Dispõe o
art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995, que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade. Extrai-se dos autos que o prazo de suspensão foi de 02 (dois) anos, a partir da data da audiência e que,
durante esse período, não houve motivo para a revogação do benefício por não ter ocorrido descumprimento, injustificado, das
obrigações estabelecidas. Diante disso, expirado o prazo de suspensão e cumpridas, mesmo que parcialmente, as condições
estabelecidas, sendo tal fato justificado pela Pandemia que ainda assola nosso país, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do réu. Pelo exposto, com espeque no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO MANOEL DA SILVA SANTOS, em razão do término do prazo de suspensão condicional do processo, sem descumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Juazeiro(BA), 17
de Janeiro de 2022. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito
ADV: DEUSDEDITE GOMES ARAÚJO (OAB 19982/BA), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB 32437/BA), CIRO SILVA DE SOUSA
(OAB 37965/BA) - Processo 0506395-90.2017.8.05.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: IDELSON FERNANDES DE CARVALHO - Julgamento - CRM - Cumprimento
da Suspensão Condicional Vistos e examinados. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de IDELSON
FERNANDES DE CARVALHO, imputando-lhe a prática do delito descrito no art. 180 do Código Penal. Em audiência datada de
18/09/2018 (fls. 69/70), o acusado aceitou a proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO feita pelo órgão ministerial, submetendo-se ao dever de cumprimento de determinadas obrigações. Após decorrido o período de prova, e conforme
certificado à fls. 74/77, onde se denota que o réu cumpriu integralmente todas as condições que lhe foram impostas, foram os
autos com vistas ao Ministério Público, que pugnou pela extinção da punibilidade do acusado, ante o cumprimento integral das
obrigações acordadas (fls. 81/82). Relatado o que há de essencial, passo a decidir. Dispõe o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995,
que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Extrai-se
dos autos que o prazo de suspensão foi de 02 (dois) anos, a partir da data da audiência e que, durante esse período, não houve
motivo para a revogação do benefício por não ter ocorrido descumprimento das obrigações estabelecidas. Diante disso, expirado o prazo de suspensão e cumpridas as condições, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do réu. Pelo exposto,
com espeque no art. 89, §5º, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IDELSON FERNANDES DE CARVALHO, em razão do término do prazo de suspensão condicional do processo, sem descumprimento. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com baixa. Juazeiro(BA), 23 de Dezembro de 2021.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito
ADV: NADYJANE OLIVEIRA AMORIM (OAB 24361/PE) - Processo 0700057-77.2021.8.05.0146 - Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉ: ANTÔNIA
PEREIRA DA SILVA - CARLOS OLIVEIRA SILVA - SENTENÇA Processo nº:0700057-77.2021.8.05.0146 Classe Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu:ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA e outro Vistos e Examinados. Cuida-se de Ação penal movida em face de Carlos Alberto de
Oliveira Silva e Antônia Pereira da Silva, pelo delito do art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, ocorrido no 03 (três)