TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 2918
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8008335-04.2021.8.05.0103
Classe: INVENTÁRIO (39)
Assunto: [Administração de herança]
Autor (a): ANA LAISE DOS SANTOS SILVA
Réu: VIVIANE SANTOS SILVA e outros (2)
Defiro a gratuidade.
Nomeio o (a) requerente inventariante que deverá prestar o compromisso devido no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617 § único do
CPC), bem assim apresentar as primeiras declarações (art. 618, inciso III do CPC). Prazo de 20 (vinte) dias.
Ilhéus - Ba, 14 de janeiro de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DECISÃO
8005351-81.2020.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Autor: Alyne Silva Santos
Advogado: Paulo Martins Smith (OAB:BA21404-E)
Reu: Valter Pinho Dos Santos
Advogado: Eduardo Santos De Cintra Matos (OAB:BA52320)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
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DECISÃO
Processo nº: 8005351-81.2020.8.05.0103
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): ALYNE SILVA SANTOS
Réu: VALTER PINHO DOS SANTOS
Trata-se de execução de alimentos, na forma do cumprimento de sentença, pela via expropriatória.
O executado foi intimado para pagamento do débito alimentar indicado no requerimento inicial e se manifestou através do arrazoado de ID. 155797547). Na oportunidade argumentou pela prescrição de parte das prestações cobradas com base no artigo
206 § 2º do Código Civil. No mais, alegou que passa por dificuldade financeira, também pelo fato de ser provedor de outro filho
menor, e ter problema de saúde. Informa que parte do débito já fora quitado em outra ação de execução.
A parte exequente, por sua vez, rebateu as alegações do executado e requereu a continuidade do feito (ID. 156758520).
Parecer do Ministério Público (ID. 173148756).
Atualização do cálculo, com abatimento de valor depositado anteriormente (ID. 179026758).
Conclusos. DECIDO.
Com efeito, observa-se que as alegações do executado não justificam o inadimplemento e nem obstam a continuidade do feito.
Primeiramente não há que se falar em prescrição, por força do artigo 198, I, e artigo 197, II, ambos do Código Civil.
As demais alegações são atinentes a análise do trinômio alimentar que não pode ser avaliado neste procedimento, mas sim
através de ação própria.
Não há comprovação de quitação da dívida.
Isto posto, DEFIRO o pedido de bloqueio/penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD, como solicitado pela parte exequente.
Cumpra-se a Secretaria.
Ilhéus - Ba, 27 de janeiro de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
DESPACHO
8008126-35.2021.8.05.0103 Petição Cível
Jurisdição: Ilhéus