TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Cad 3/ Página 1511
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
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PROCESSO Nº: 0002467-52.2012.8.05.0248
AUTOR: DENORA CARNEIRO FRANCO
REU: DEVALMIR CARNEIRO FRANCO
S E NTE N ÇA
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito
(26913764). É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos
em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e
economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que
necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz. Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho. O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente
pelas partes. Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial. O princípio da cooperação exige que
a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial. O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente. O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica. Com suas omissões, a parte autora demonstrou
seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC. São os fundamentos. Decido.
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Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte,
as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC. Por fim, determino:
Registre-se, publique-se e arquive-se;
Custas conforme pronunciamentos anteriores;
Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier
acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado;
Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc;
Pronunciamento judicial remoto, conforme Decreto nº 413/2020 do TJBA;
Não havendo recursos, arquive-se.
Serrinha, 11 de dezembro de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0000267-82.2006.8.05.0248 Arrolamento De Bens
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Regina Maria Brito De Queiroz
Advogado: Antonio Carlos Neri Almeida (OAB:BA18580)
Advogado: Benjamim Brito De Queiroz (OAB:BA407B)
Advogado: Flavia Paes De Queiroz (OAB:BA21329)
Requerido: Felismina Maria De Brito E Ana Maria De Brito
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
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PROCESSO Nº: 0000267-82.2006.8.05.0248
REQUERENTE: REGINA MARIA BRITO DE QUEIROZ
REQUERIDO: FELISMINA MARIA DE BRITO E ANA MARIA DE BRITO