TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.038 - Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
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Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8138482-36.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Regina Da Silva Assis
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Autor: Eliude Miranda Da Silva
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Autor: Susana Valverde Lessa
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Autor: Elzilene Assis Drumond
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Autor: Iara Jaciene Lopes De Carvalho
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Autor: Christiana Soelly Moreira Chaves
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Advogado: Euler De Amorim Arruda (OAB:BA14352)
Autor: Maria De Fatima Carvalho Silva
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Autor: Juvenalia Rodrigues Teixeira
Advogado: Otoniel Ferreira De Assis Filho (OAB:BA47111)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
6ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA
Processo: 8138482-36.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCIA REGINA DA SILVA ASSIS, ELIUDE MIRANDA DA SILVA, SUSANA VALVERDE LESSA, ELZILENE ASSIS DRUMOND, IARA JACIENE LOPES DE CARVALHO, CHRISTIANA SOELLY MOREIRA CHAVES, MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA,
JUVENALIA RODRIGUES TEIXEIRA
REU: ESTADO DA BAHIA
Vistos, examinados etc.
Cuidam os mencionados autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), intentado em face do Estado da Bahia, objetivando o cumprimento sentença (execução de título judicial) proveniente de Ação Coletiva.
A parte Autora intenta a presente ação objetivando o reajuste de 11.98% dos seus proventos, a partir de julho e 1997, bem como o pagamento
as diferenças retroativas, em razão d perdas inflacionárias da URV.
Juntou documentos diversos.
São os termos do sucinto relatório, passo a completar este ato sentencial.
Seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na análise do REsp 1.388.000, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, submetido ao exame em repercussão geral, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que fixou: “o prazo
prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata
o art. 94 da Lei n. 8.078/90”.
Assim, o prazo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da decisão da decisão coletiva, que no caso em apreço, se deu em 10 de julho de
2008 consoante documentação acostada pela parte Exequente.
É pacifico na jurisprudência do STJ que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual (cumprimento de sentença) do título
executivo judicial fundado em ação coletiva é de 05 (cinco anos). In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a partir do trânsito em
julgado da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. Sendo o prazo para execução portanto o prazo final para o ajuizamento