TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.042 Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
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juízo mas tão somente defende a tese de possibilidade no desdobramento do pedido em diversas açôes e em consulta ao sistema PJE
constatei que num mesmo dia foram distribuídas outras 11 (onze) demandas com o mesmo pedido entre as Unidades Fazendárias
deste sistema, o que ao nosso entendimento, em tese, tem o nítido objetivo em fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do
crédito em eventual êxito através RPV, tendo em vista os valores que são atribuídos às causas, quando poderia reuni-las em uma só
demanda, trazendo economicidade aos cofres do Tribunal e redução de trabalho dos servidores. Por tudo quanto exposto, EXTINGO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do CPC. Determino à Secretaria que encaminhe cópia dos autos à NUCOF (Núcleo de Combate à Fraude) no Sistema dos Juizados Especiais. Não
comprovada a miserabilidade da parte autora, eventual pedido de gratuidade ca, de logo, indeferido. Intimados via sistema. Salvador,
8 de abril de 2021 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito
Outrossim, ressalte-se que não foram encontradas decisões no STJ e no STF que tenham adentrado no mérito em processos acerca
de questões semelhantes, partindo-se do pressuposto de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios referentes a
ações coletivas difere do caso em foco. Por outro lado, em duas interessantes decisões exaradas pelo STF nos processos RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.205 SÃO PAULO (2014), que tratam
do fracionamento de ações acerca da mesma verba, não foi analisado o mérito das questões.
No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013), é referido o seguinte:
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) :FABIO BRASIL COELHO ADV.(A/S) :MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da
República contra julgado da Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Rio de Janeiro, que manteve a seguinte decisão: “A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base o art. 2º da Lei
n. 12.153/99 c/c art. 267, VI, do CPC, uma vez que não há como se admitir o fracionamento do valor, por meio da distribuição de várias
ações, visando a obtenção do mesmo objetivo. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se, realmente, que o valor
total de todos os períodos de férias, somando-se a outra ação, ajuizada com igual propósito, ultrapassa, e muito, o teto dos Juizados
Especiais, concluindo-se que a intenção do autor foi desmembrar seu pedido, em diversas ações para que as mesmas se enquadrassem neste âmbito, no âmbito da competência da Corte Especial. Logo, se as demandas têm a mesma causa de pedir e o mesmo
fundamento, devem ser julgadas em conjunto obedecendo ao limite dos Juizados Fazendários. Como se sabe, a competência dos
Juizados Especiais é absoluta, fixada em razão do valor da causa, tendo o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme dispõe
a Lei n. 12.153/09. Assim, se o valor das causas supera a mencionada alçada, a parte tem a opção de escolher entre demandar na
Justiça comum ou renunciar ao crédito excedente, prosseguindo, assim, perante o Juizado. O legislador fixou um teto limite para as
causas do Juizado, dotando-o de competência absoluta, não sendo cabível o fracionamento dos pedidos de indenização de férias, sob
pena de burlar o sistema adotado. Saliente-se que o valor total de todos os períodos pretendidos pelo autor, em todas as ações propostas, é de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), extrapolando o limite definido em lei. A reunião das ações visa
proporcionar economia e celeridade processuais, bem como evitaria decisões contraditórias, além de obedecer ao critério determinante de competência do juízo. Ademais, separar as ações burla, também, a regra de expedição de precatórios, que deve observar uma
ordem cronológica, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Certo é que o valor de todas as demandas está incluído no pagamento via precatório e a separação das demandas está abarcada pelo pagamento via requisição de pequeno valor, meio mais célere de receber débito do Estado. Dispõe o § 8º do art. 100 da Constituição Federal: (...). Ressalte-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado n. 20, no sentido abaixo exposto: ‘Não se admite, com base nos princípios da economia
processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas’. Por fim, destaque-se que
esta Turma Recursal já reconheceu a burla da competência dos Juizados em casos idênticos. Transcrevo: (...). Portanto, necessário
se faz a anulação da sentença, para manifestação do autor acerca da renúncia do valor excedente para prosseguimento neste Juizado.
Isso posto, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar ao juízo ‘a quo’ que proceda à intimação do autor para informar se renuncia ao valor que excede ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais Fazendários” (fls. 160-161 e 163). 2. O Recorrente
alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. LV, 93, inc. IX, e 100, caput e §§ 3º e 8º, da Constituição da República e
art. 97, § 12, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Argumenta que: “Em primeiro grau de jurisdição, o
processo havia sido extinto sem resolução do mérito por ter fracionado pedidos condenatórios objetivando o afastamento do limite
previsto para as ações que tramitam nos juizados especiais fazendários. Ora, o fracionamento adotado pelo autor, além de repercutir
no exame da competência do juizado especial fazendário, também constitui burla ao sistema previsto, em sede constitucional, aos
pagamentos previstos decorrentes de condenações em face da Fazenda Pública. Como se sabe, o artigo 100, § 3º, da Constituição
da República prevê pagamento de condenações em face da Fazenda Pública, quando se tratar de requisição de pequeno valor: (...).
Vê-se que o artigo 97, § 12, I, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias prevê o seguinte: (...). A manutenção do acórdão
recorrido permitirá a burla à sistemática prevista na Constituição da República, eis que o fracionamento em diversas demandas realizadas pelo autor teve por finalidade não apenas o afastamento do limite previsto no juizado especial fazendário, mas, principalmente,
a possibilidade do recebimento de eventuais condenações fora do regime dos precatórios, valendo-se das requisições de pequeno
valor. (...) Inobstante instada a se manifestar acerca das violações aos artigos da Constituição da República, a Primeira Turma Recursal
Fazendária não se pronunciou expressamente a respeito do tema, apesar de opostos embargos de declaração. Desse modo, caso não
se entenda prequestionada a matéria, há de se admitir a violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal” (fls.
188-190 – grifos nossos). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. O Juiz Relator do caso, na Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio de Janeiro, afirmou: “Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se, realmente, que o valor total de todos os períodos de férias,
somando-se a outra ação ajuizada com igual propósito, ultrapassa, e muito, o teto dos Juizados Especiais, concluindo-se que a intenção do autor foi desmembrar seu pedido, em diversas ações para que as mesmas se enquadrassem neste âmbito, no âmbito da
competência da Corte Especial. Logo, se as demandas têm a mesma causa de pedir e o mesmo fundamento, devem ser julgadas em
conjunto obedecendo ao limite dos Juizados Fazendários. Como se sabe, a competência dos Juizados Especiais é absoluta, fixada em