TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.046 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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Impetrado : Secretario da Fazenda do Estado da Bahia
Interessado : Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogado : ADRIANA CATANHO PEREIRA (OAB: 52243/BA)
Proc. Estado : Jamil Cabus Neto
Proc. Justiça : Franklin Ouvires Dias da Silva
Rosita Falcão de Almeida Maia
Através da petição de fls. 658, o impetrante requer o desarquivamento do feito com a finalidade de “obter vistas e cópias dos
autos para análise e requerimentos posteriores”. Defiro o pedido, por 10 (dez) dias. Após, retornem os autos ao arquivo.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2022 Des. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Salvador, 22 de fevereiro de 2022
Rosita Falcão de Almeida Maia
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
DECISÃO
8030830-60.2021.8.05.0000 Petição Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerido: Estado Da Bahia
Espólio: Espólio De Edna Maria Bela Da Siva
Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8030830-60.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE EDNA MARIA BELA DA SIVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo ESPÓLIO DE EDNA MARIA BELA DA SILVA, objetivando o cumprimento do acórdão lavrado
nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0010262-48.2010.8.05.0000, que concedeu a ordem pleiteada pelo
SINPOJUD - Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia, referente ao pagamento das diferenças
remuneratórias resultantes da implementação do Plano de Cargos e Salários (Lei Estadual n.º11.170/2008) - 18%, nas
gratificações percebidas.
Determinou-se a regularização da representação legal do Exequente (Id. 22673507), transcorrendo in albis o prazo concedido
(Id. 24740720).
É o relatório. Decido.
A teor do disposto no art. 75, VII, da atual Lei Adjetiva Civil, o espólio será representado em Juízo pelo inventariante.
No caso sub examine, infere-se que o Recorrente não se desincumbiu de regularizar sua representação legal, embora
devidamente instado para tanto, tornando-se imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do vigente Código de
Ritos.
Ex positis, com fulcro nos arts. 76, §1º, I e 485, IV, do CPC/2015, declaro extinto o processo.
Proceda-se à baixa e ao arquivamento dos fólios na Secretaria.
P.I.C.
Salvador/BA, 21 de fevereiro de 2022.
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi Tribunal Pleno
DESPACHO
8006374-51.2018.8.05.0000 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Autor: Municipio De Aracas
Advogado: Luiz Jose Dias Gomes Da Cunha Filho (OAB:PE44623)
Advogado: Edvaldo Jose Cordeiro Dos Santos (OAB:PE15926)
Advogado: Julio Tacio Andrade Lopes De Oliveira (OAB:BA31430-A)
Advogado: Luiz Otavio Laranjeiras Lins (OAB:PE21439)