TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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dos poderes. Ademais, a discussão perpassa por orçamentos públicos do Poder Judiciário e análise da substituições do magistrado
responsável que não estão comprovados pela parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
JACARACI/BA, 9 de fevereiro de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000020-68.2014.8.05.0136 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Jacaraci
Autor: Isaura Maria Ribeiro
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Autor: Joel Jose Dos Santos
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Autor: Esdras José Dos Santos
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Autor: Joelma Dos Santos Alves
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Autor: Odair Jose Dos Santos
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Autor: Sebastiao Jose Dos Santos Junior
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Autor: Antonio Carlos Dos Santos
Advogado: Manoelito Xavier Paixao Junior (OAB:BA28702)
Reu: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado: Guilherme Cesar Cavalcante Muniz Da Silva (OAB:PE31132)
Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-68.2014.8.05.0136
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
AUTOR: ISAURA MARIA RIBEIRO e outros (6)
Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702)
REU: BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA (OAB:PE31132), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB:SP128341-A), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851)
DECISÃO
Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida.
Devidamente intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares a ALIANÇA solicitou a produção
de prova pericial indireta.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DO SANEAMENTO
O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face
à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Revelia do banco do Bando do Brasil reconhecida no ID. 66487064.
No Id. 20755001 este juízo inverteu o ônus da prova e determinou a juntada de documentos por parte dos réus.
A produção de prova pericial é dispensável ao caso.
Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça – STJ a seguradora pode se recusar a arcar com a cobertura securitária sob a alegação de que o sinistro ocorreu em virtude de doença preexistente desde que: 1) Tenha realizado exames médicos
no usuário antes da assinatura do contrato, constatando-se que ele possuía essa doença; ou 2) Se a operadora não fez esses exames
prévios, ela terá que provar que o consumidor agiu de má-fé e ocultou intencionalmente a existência da doença.
Em outras palavras, antes de concluir o contrato, a seguradora pode exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica. Se a operadora não realizou os exames no contratante, ela assumiu os riscos por
essa sua postura. Logo, somente poderá recusar o tratamento se provar que o segurado agiu de má-fé.
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Dessa forma, é inócua a realização de exame pericial para o caso.