TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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Reu: Maria Alice Mota De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
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PROCESSO Nº: 8001316-94.2021.8.05.0248
AUTOR: PAULO RICARDO ANDRADE MOTA
REU: MARIA ALICE MOTA DE OLIVEIRA
DESPACHO
1. Defiro a gratuidade judiciária sem prejuízo de uma nova apreciação desse pedido após eventual preliminar do réu;
2. Tendo em vista as medidas de prevenção em face da pandemia do COVID-19 determinadas pelo Tribunal de Justiça restaram impossibilitadas as audiências de conciliação presenciais indicadas no artigo 334 do CPC. A possibilidade de audiências telepresenciais,
embora possíveis, ameaçam a duração razoável do processo. Não é sabido se as partes possuem estrutura informática, de rede, ou
ainda expertise, para participar das audiências pela internet. A mera frustração de uma audiência de conciliação, mesmo sem culpa das
partes, pode atrasar a solução do litígio em vários meses. O risco de comprometimento a eficiência e a duração razoável do processo
não recomenda a tentativa conciliatória telepresencial. Sem falar no retrabalho cartorário e judicial. Assim, por motivo de força maior,
face a pandemia, deixo de realizar a audiência de conciliação e determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos;
3. Cite-se o réu do inteiro teor da inicial para apresentar resposta no prazo de 15 dias, artigo 335 do CPC, através de advogado, sob
pena de ser presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 344, também do CPC;
3-A. Sendo o réu pessoa física, autorizo a tentativa de citação por whatsapp se houver requerimento expresso e indicação do número
de contato pela parte autora. Deve o cartório adotar cautela para assegurar a autenticidade do número e a identidade do citado, além
de outros cuidados que entender convenientes. A certidão de citação deve conter os tais indícios do réu ser o verdadeiro recebedor
do ato cartorário. Sem prejuízo da verificação posterior da validade da citação, pelo juiz, de acordo com a jurisprudências e normas
correicionais;
4. Reservo-me para apreciar os demais pedidos cautelares após contraditório;
5. Publique-se e cumpra-se;
6. Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19. .
Serrinha, 28 de junho de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
Amanda Analgesina Ramos Carrilho Andrade
Juíza de Direito
Em substituição
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000189-87.2022.8.05.0248 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Serrinha
Deprecante: 4ª Vara Cível Da Comarca De Presidente Prudente
Deprecado: Juízo De Direito Da Comarca De Serrinha/ba
Autor: Sérgio Akira Ito
Advogado: Cibelly Nardao Mendes Youssef (OAB:SP191264)
Reu: Maria Givoneide Barros Alves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA
Assunto: [Intimação, Diligências]
Processo: 8000189-87.2022.8.05.0248
Autor: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE e outros