TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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n° 12.153/2009), E, por serem da competência “absoluta” do predito Juizado, tratando-se de sistema processual distinto do sistema das varas comuns, o processo deve ser extinto, a fim de que a parte autora possa adequar o seu pedido para a formatação
exigida naquele sistema.
Assim, para que se possa proceder o deslocamento da competência em comento mister resultem atendidos os seguintes requisitos:
(1) que o valor dado à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;
(2) que a causa não verse sobre as matérias, nem seja veiculada através dos procedimentos previstos no § 1º do art. 2º, da Lei
12.153/2009;
(3) que o polo ativo da respectiva relação processual seja integrado pelos admitidos a postular no Juizado (inciso I, do art. 5º, da
Lei 12.153/2009);
(4) que a ação tenha sido ajuizada a partir de 28/04/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015).
No caso dos autos, esses requisitos encontram-se preenchidos, afinal, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; a causa
versa sobre nomeação de concursado (sem complexidade jurídica), o que não se enquadra no art.2º§§ da Lei federal 12.153/09;
a demandante é pessoa natural, tendo capacidade para postular em juizado, a ação foi ajuizada em 12.11.2021, logo, a partir
de 28/4/2015 (Decreto Judiciário nº 341/2015). Consequentemente, a demanda deve ser deslocada para o juizado especial da
fazenda pública (art. 2°,§4º da Lei federal 12.153/09).
III
Ademais, cumpre salientar ainda que de acordo com a interpretação do STJ do art.2º da Lei federal 12.153/2009, não é causa de
exclusão da competência absoluta do Juizado Especial fazendário a complexidade da questão jurídica da causa ou a realização
de prova pericial, vez que as exclusões são taxativas, previstas na referida disposição (art.2º,§1º da Lei federal 12.153/2009) e a
ação da parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses ali expressas, apenas o valor da causa determina a competência do juizado, conforme abaixo colacionado:
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a
competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar
e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA MENOR DO QUE 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADOS ADJUNTOS. DATA DE INSTALAÇÃO. - O art. 2º da Lei nº 12.153/2009
regulamenta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência, no foro onde estiver instalado Juizado
Especial da Fazenda Pública, não estando a causa dentre as exclusões previstas nos parágrafos do referido dispositivo legal,
deve respeitar a competência absoluta estabelecida pelo valor da causa. - A competência é definida na data do ajuizamento da
demanda, não podendo o processo ser de competência de juizado que, à época, não se encontrava instalado. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70062976725, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS - CC: 70062976725 RS , Relator: Marilene Bonzanini,
Data de Julgamento: 11/12/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/12/2014).
(Destacou-se).
CONCLUSÃO
Ex positis, como encontram-se, in casu, conjugados os reportados requisitos, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo
para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do Código Processo Civil; art. 2º,
§4º da Lei federal n. 12.153/2009 e procedo, nesta medida, ordem para que os autos sejam remetidos para uma das Varas do
Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador.
Intimem-se.
Salvador-BA, 15 de março de 2022.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO
JUIZ DE DIREITO
Cd. 805.945-4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8131292-22.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helppdiones Da Silva Melo
Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964)
Reu: Comando Geral Da Policia Militar Da Bahia
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR