TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.059 - Disponibilização: quinta-feira, 17 de março de 2022
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Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 10 de março de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8119545-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Almeida De Albuquerque
Advogado: Layra Souto Oliveira (OAB:BA65088)
Advogado: Alessandra Moreira Branco (OAB:BA37928)
Reu: Condominio Village Bosque Do Abaete
Reu: Gilberto Pereira Da Silva
Reu: Guilherme Lopes De Souza Filho
Autor: Sarah Ferreira Cerqueira De Albuquerque
Advogado: Alessandra Moreira Branco (OAB:BA37928)
Advogado: Layra Souto Oliveira (OAB:BA65088)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DECISÃO
Processo nº:8119545-12.2020.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: LUCIANO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, SARAH FERREIRA CERQUEIRA DE ALBUQUERQUE
Requerido(a)REU: CONDOMINIO VILLAGE BOSQUE DO ABAETE, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, GUILHERME LOPES DE
SOUZA FILHO
A tutela antecipada pleiteada pelos autores deve ser deferida, data venia. O exame dos autos mostra que há verossimilhança
em suas alegações. As fotografias do ID n. 78897032, cujas imagens os autores afirmam ser do imóvel objeto da lide, permitem
antever que as unidades condominiais são limítrofes e que, portanto, é inegável que a realização dum churrasco em áreas tão
pequenas e próximas como são as varandas das residências ocasiona verdadeiro incômodo pela emissão de calor, além da
propagação de fumaça ou fuligem, resultando em diversos inconvenientes aos não participantes do dito evento. A urgência da
medida reside na necessidade de se sobrestar os danos supostamente causados à residência dos autores, além, e principalmente, evitar agravamento no estado de saúde da autora que diz sofrer de moléstia respiratória.
Do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada feito pelos autores, determinando a suspensão imediata da Ata de Assembleia
datada de 12 de novembro de 2019, no ponto que autoriza a realização de churrascos nas varandas dos imóveis, devendo os
moradores absterem-se da prática de tal evento até deliberação ulterior desse Juízo. Fixo multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato
de cumprimento da presente ordem.
Cite-se a ré para apresentação de defesa em 15 (quinze) dias.
Cópia dessa decisão servirá como mandado e/ou ofício.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 10 de março de 2022.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA