TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8021160-03.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Susie Anne Alves Dos Santos Roma
Advogado: Washington Luiz Dias Pimentel Junior (OAB:BA32788-A)
Impetrado: Prefeito De Salvador
Impetrado: Secretário Municipal De Gestão Do Município De Salvador
Impetrado: Presidente Da Comissão Coordenadora Do Processo Seletivo Simplificado E Da Comissão Examinadora Para
Averiguação Da Autodeclaração De Negros
Impetrado: Municipio De Salvador
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 8021160-03.2018.8.05.0000, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
IMPETRANTE: SUSIE ANNE ALVES DOS SANTOS ROMA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
IMPETRADO: PREFEITO DE SALVADOR, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, PRESIDENTE
DA COMISSÃO COORDENADORA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E DA COMISSÃO EXAMINADORA PARA
AVERIGUAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE NEGROS, MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (Id nº 9238166), com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Seção Cível de Direito Público (Id nº 4890954 e
7612416), que concedeu a segurança pleiteada pela parte impetrante.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese,
que o acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do CPC; os artigos 6º e 10º da Lei 12.016/2009; o art. 4º do Dec.-lei n.
4.657/42 e art. 41 da Lei n. 8.666/93.
Apresentadas contrarrazões (Id nº 17555101).
É o relatório.
Inicialmente, o recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1022 do Código dos Ritos
de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte
Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando
já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a
teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. “Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados
sumulares cabíveis na hipótese” (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016).
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/
2020, DJe 09/12/2020)
Destarte, quanto à alegada violação ao artigo 6º da Lei 12.016/2009, salienta-se que a competência do gestor municipal
para nomeação possui expressa previsão legal, no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 1/1991, o qual determina que
o provimento de cargo público far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal e do
dirigente superior autarquia e fundação pública, conforme o caso. No entanto, não logrou êxito o recorrente em demonstrar
violação ao referido artigo de lei.