TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da
Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que
é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (REsp
1732716/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924,V c.c. artigo 921, § 4.º
do Novo Código de Processo Civil.
DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
Custas e demais despesas processuais, na forma da lei.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Niedja Correia Santos Luna
Estagiária de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
SENTENÇA
0024527-56.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Lucilene Conceicao Valverde Cardoso
Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140)
Advogado: Cind Francelle Mangueira De Jesus (OAB:BA52019)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Sentença:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 0024527-56.2011.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento]
AUTOR: LUCILENE CONCEICAO VALVERDE CARDOSO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente individuado nos autos processuais, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença prolatada nos presentes autos ID 36097324, alegando OMISSÃO na referida sentença, pois supostamente, o Acórdão articulado nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ainda não foram publicados, razão pela qual o exato alcance do
julgamento ainda não pode ser avaliado com segurança.
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando a certidão de ID 183020356, exarada pela titular da Serventia, dando conta da intempestividade, por ter ultrapassado o prazo de 05 dias úteis conforme determina o art. 1023 do CPC.
PELO EXPOSTO, não conheço dos embargos de declaração apresentados por evidente intempestividade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), na data da assinatura eletrônica.
Maria de Lourdes Melo
Juíza de Direito
Felipe Gomes Rolim Cunha
Estagiário de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE
LAURO DE FREITAS
DESPACHO
8007569-04.2021.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Lauro De Freitas
Exequente: Thais Cristina Da Silva
Executado: Otaviano Possidonio Sampaio Neto
Despacho: