TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.079 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
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CRIMINAL - TRAFICO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ESSENCIALMENTE HARMÔNICOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - Não
se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando os mesmos são essencialmente harmônicos, notadamente nos casos
de tráfico de entorpecentes, nos quais, como se sabe, a grande maioria das pessoas evitar servir como testemunha e que, por
isso, quase sempre, somente se pode contar com o testemunho de policiais. Recurso im provido. (85201520098260363 SP
0008520-15.2009.8.26.0363, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 16/08/2012, 15ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 04/09/2012). TJ-RS - Apelação Crime ACR 70040518490 RS (TJ-RS) Data de publicação:
08/04/2013 Ementa: TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição do recorrente.
Quanto às alegações de perseguição policial, inviável é o seu acolhimento, justamente porque a defesa não trouxe nenhum elemento probatório que corroborasse sua argumentação. TJ-SP - Apelação APL 00091625920128260079 SP 000916259.2012.8.26.0079 (TJ-SP) Data de publicação: 07/04/2014 Ementa: APELAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLICIAL DISSOCIADA DO CONJUNTO DE PROVAS
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Impossibilidade: Flagrado em poder de diversas drogas, individualmente embaladas e prontas para entrega ao consumo de terceiros, em local conhecido como ponto de tráfico, tem o apelante contra si
firme e robusta palavra policial, não inquinada por sua pueril e escoteira negativa. SIMETRIA ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR
EXASPERAÇÃO MÍNIMA Suficiência: Embora se trate de reincidência específica, tendo sofrido somente uma condenação anterior, suficiente a exasperação mínima. Recurso parcialmente provido, somente para redução das penas. (grifados por nós em
todas as transcrições) Assim, repise-se, os testemunhos dos policiais devem ser considerados sem ressalvas, posto que nada
existe para desqualificá-los ou descredenciá-los, não restando evidenciado que tivessem qualquer interesse pessoal nas investigações, razão pela qual, a míngua de qualquer alegação de suspeita, inexiste óbice para que sirvam de elemento amparador
da condenação, desde que colhidos, como foram, sob o crivo do contraditório e estejam em harmonia com os demais elementos
de cognição. De mais a mais, não há que se falar, como quer a defesa, em insuficiência de provas, posto que, diante dos elementos colhidos, tenho que o conjunto probatório coligido aos autos demonstra de forma indene de dúvidas tanto a materialidade
delitiva, quanto a autoria da infração, não só pela natureza, quantidade e forma de individualização da droga apreendida, mas
também pelos testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão da Inculpada, os quais fornecem maiores elementos acerca das
condições e o local da prisão. Assim, a defesa da Ré no momento em que sustenta a insuficiência de provas para o delito de
tráfico não traz elementos fáticos ou jurídicos capazes de comprová-la e eximi-lo da acusação que lhe é imputada. Alegações,
portanto, frágeis e insubsistentes, não sendo suficientes para colocar em dúvida a veracidade dos depoimentos prestados pelos
policiais em Juízo. Logo, diante do quadro probatório desenhado, não resta dúvida que a versão que se coaduna com a verdade
real é a apresentada pelos policiais, funcionários públicos, cujos atos gozam de presunção juris tantum de veracidade, e que se
apresentaram sem quaisquer vínculos afetivos e/ou inamistosos com o réu, sendo suas declarações isentas de motivações outras que não as de servir à lei, devendo, por conseguinte, serem entendidas como expressões da verdade, mesmo porque não
foram eficientemente desconstituídas, tampouco desvalorizadas em sua essência. Portanto, os depoimentos dos agentes policiais possuem credibilidade e são legítimos- haja vista que são dotos de Fé Pública, os quais, somados aos demais aspectos
circunstanciais inerentes ao caso, revelam a autoria e materialidade delitivas, não abrindo enchança à aplicação do princípio in
dubio pro reo. Doutro eito, embora, numa análise perfunctória e apressada, possa parecer que existe uma contradição nas falas
da testemunha em juízo e na fase inquisitorial, no sentido da dispensa da droga, por parte da Indigitada, na residência vizinha,
há de se ressaltar que a Operação contou com um efetivo de aproximadamente cem policias militares e civis, ocorrendo a divisão
das prisões e as buscas e apreensões, não podendo cada testemunha participar de todas ao mesmo tempo, além de que os
Policias lidam diuturnamente com cenários e pessoas semelhantes na labuta, não sendo razoável que se recordem, em sua inteireza, de todos os detalhes das diligências que participaram, entendendo esta signatária, salvo melhor juízo, que tal pormenor
se reveste de caráter secundário, dentro do panorâmico geral em que foi concebido. Ora, a prova testemunhal pode apresentar
incongruências e mesmo não elucidar todos os pontos, em razão da falibilidade da memória humana, mormente em se tratando
de policiais, que vivenciam situações símiles todos os dias. Com efeito, Policias lidam diuturnamente com cenários e pessoas
semelhantes na labuta, não sendo razoável que se recorde, em sua inteireza, de todos os pormenores das diligências que participaram. Outrossim, Ademais, impende observar que é evidente que a atividade de traficância de entorpecentes não seja realizada publicamente, sendo imperioso aos seus executores que a façam o mais longe possível dos olhos do público em geral e,
principalmente, das autoridades fiscalizadoras e repressoras. Consigne-se, outrossim, que a Ré confessou a autoria do delito em
sede inquisitorial a ela imputado, sendo tal confissão usada na formação da convicção deste Juízo. Assim, faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal. STJ: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
orienta-se no sentido de que deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea realizada perante a autoridade policial,
ainda que retratada em juízo, desde que ela tenha, em conjunto com outros meios de prova, embasado a condenação” (HC
90.470-MS, 5ª T. rel. Arnaldo Esteves Lima, 18.12.2007, v.u.). Em adendo, mister pontuar que a Acusada não faz jus ao benefício
estabelecido no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, uma vez que a Ré é primária, tem bons antecedentes, todavia, segundo
elementos probatórios colhidos em fase inquisitorial e judicial, que será posteriormente discutidos em momento oportuno, consigna-se que a ora Denunciada dedica-se às atividades criminosas, não obstante integre organização com o fito da traficância de
drogas ilícitas. 2 - Do Crime de Associação para o Tráfico - Acusados Tiago Santos Matos, Jociemara de Jesus Ferreira, Tais
Menezes Veloso, Vilma Martins Oliveira, Paulo Rogério Santos da Conceição e Edivan Pedro Cardoso dos Santos. Como já relatado acima, o Ministério Público atribuiu aos Denunciados, Luis Carlos Sena de Jesus, Tiago Santos Matos, Jociemara de Jesus Ferreira, Tais Menezes Veloso, Vilma Martins Oliveira, Paulo Rogério Santos da Conceição e Edivan Pedro Cardoso dos
Santos também a conduta tipificada no artigo 35 da Lei 11.343/2006, apontado-os como integrantes da organização criminosa
que seria liderada pelo traficante GIL KLEBER DE JESUS MENDES DA SILVA, conhecido por “Gil Malhado”, com atuação nos
bairros Cajazeiras e Fazenda Coutos, nesta Capital, sendo que cada Indigitado tinha sua função especifica na associação, vejamos: Fagner vulgo ‘Batman’ arrecadava e transportava a droga, Luis Carlos alcunha ‘Negritude’ comandava a boca de fumo,