TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.081 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
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Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 19 de abril de 2022
Vera Ilza Alves Pereira Santiago
Técnico Judiciário
Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0038107-14.1994.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Tudo Limpo Comercio Representacoes Ltda
Apelante: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038107-14.1994.8.05.0001
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TUDO LIMPO COMERCIO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da
Constituição Federal, em face de decisão monocrática de ID 22657118, integrada pelos aclaratórios de ID 22657129, que
foram rejeitados.
Não foram apresentadas Contrarrazões, conforme certidão de ID 26990125.
É o relatório.
Consoante o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível contra decisões
de única ou última instância proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados.
No caso em apreço, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática de relator no julgamento da Apelação
interposta pelo ora recorrente, sem o necessário esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. Na esteira deste
entendimento, o julgado abaixo transcrito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº
281/STF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717425/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. O apelo especial deve ser interposto após
decisão colegiada, nos termos do art. 105, III, da CR, haja vista a necessidade do exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência, por analogia, Súmula 281/STF.
2. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp 1441141/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Demais disso, cumpre asseverar que os embargos de declaração de ID 22657129, analisados pelo Relator, não possui o
condão de exaurir as vias recursais ordinárias, conforme jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APELO NOBRE INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N.º 281 DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.