TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.082 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
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REQUERENTE: RITA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): BARBARA CUNHA DE MORAIS (OAB:BA44333)
REQUERIDO: OSVALDINO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se pedido de representação criminal na forma de notitia criminis c/c pedido de concessão de medida cautelar de afastamento formulado por RITA MARIA DE JESUS SILVA, já qualificada, ora requerente, por conduto de advogado(a) regularmente
constituído(a), em face de OSVALDINO DE JESUS OLIVEIRA.
Alega a requerente que foi vítima dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código
Penal) praticados, em tese, pelo requerido, conforme as razões constantes do seu petitório de ID 185945140.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, consoante parecer de ID 186464954.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Passo a decidir.
Perlustrando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Quanto à pretensão da requerendo para deflagração da ação penal em face do representado, verifico fatos descritos consistiriam
em supostos crimes de ameaça e furto qualificado, tipificados nos artigos arts. 147 e 155, §4º, II, ambos do CP.
Ocorre que tais delitos processam-se mediante ação penal pública, de modo que a legitimidade ativa para a persecução penal
em Juízo recai sobre o Ministério Público, na forma do art. 100, § 1º, do CP, nada impedindo, contudo, que a ofendida ou seu
representante legal possam intervir em todos os termos da ação pública, como assistente de acusação, nos termos do artigo 268
do CPP, mas o que obviamente não é a hipótese dos autos.
Por fim, quanto ao requerimento de concessão de medidas protetivas, em que pese sua legitimidade ativa para tanto (art. 12,
§ 1º, III, da Lei nº 11.340/2006), com base na documentação adunada, resta igualmente sem acolhimento, já que desprovido
substrato fático mínimo que possa confirmar tal pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados por RITA MARIA DE JESUS SILVA, já qualificada.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Por fim, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Bom Jesus da Lapa, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
INTIMAÇÃO
8000375-94.2022.8.05.0027 Medidas Protetivas - Estatuto Do Idoso Criminal
Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa
Requerente: Rita Maria De Jesus Silva
Advogado: Barbara Cunha De Morais (OAB:BA44333)
Requerido: Osvaldino De Jesus Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL n. 8000375-94.2022.8.05.0027
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BOM JESUS DA LAPA
REQUERENTE: RITA MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): BARBARA CUNHA DE MORAIS (OAB:BA44333)
REQUERIDO: OSVALDINO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se pedido de representação criminal na forma de notitia criminis c/c pedido de concessão de medida cautelar de afastamento formulado por RITA MARIA DE JESUS SILVA, já qualificada, ora requerente, por conduto de advogado(a) regularmente
constituído(a), em face de OSVALDINO DE JESUS OLIVEIRA.
Alega a requerente que foi vítima dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código
Penal) praticados, em tese, pelo requerido, conforme as razões constantes do seu petitório de ID 185945140.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, consoante parecer de ID 186464954.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Passo a decidir.
Perlustrando os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público.
Quanto à pretensão da requerendo para deflagração da ação penal em face do representado, verifico fatos descritos consistiriam
em supostos crimes de ameaça e furto qualificado, tipificados nos artigos arts. 147 e 155, §4º, II, ambos do CP.