TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089 - Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Senhor do Bonfim/BA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Av. Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000
Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: sdobonfim1vcivel@tjba.jus.br.
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DECISÃO
Processo n.º: 8002252-34.2021.8.05.0244
Assunto: [Capacidade, Curatela, Nomeação]
Autor/Requerente: REQUERENTE: NECI NEIDE BATISTA SILVA
Réu/Requerido: REQUERIDO: MARLOS ALBERTO BATISTA FURTADO
Vistos.
Cuida-se de ação de interdição proposta por NECI NEIDE BATISTA SILVA
em face de MARLOS ALBERTO BATISTA, na qual aduz, em síntese, que o interditando, seu filho, encontra-se absolutamente
incapaz de praticar atos da vida civil, em razão de se estar acometido de doença mental, necessitando de auxílio de terceiros
em tempo integral. Postula a concessão da curatela provisória, com sua nomeação para exercício do munus de curadora, haja
vista a necessidade de pessoa apta a representar os interesses do interditando; e ao final, a procedência do pedido formulado.
Juntou documentos.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, nos
moldes postulado (ID 183815214).
Relatado, decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob comento, a requerente ingressou em juízo com o pedido de interdição de seu filho sob argumento de que o mesmo
se encontra absolutamente incapacitado para a prática dos atos da vida civil em virtude de ser portador de doença psiquiátrica,
que diminuiu a sua capacidade de percepção e decisão.
Acerca da existência dos elementos exigidos para concessão da tutela antecipada, há nos autos a comprovação de que o interditando é portador de ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE, cujo quadro clínico é grave, consoante atesta relatório médico que
acompanha a exordial (ID 162723534 E 162723546), evidenciando a probabilidade do direito invocado.
Do mesmo modo, restou comprava a legitimidade da requerentes para a propositura da presente ação, uma vez que é mãe do
interditando , nos moldes do art. 747, II do CPC.
Outrossim, o quadro clínico do réu requer cuidados especiais, sendo imprescindível a figura da curador para praticar em seu
nome os atos civis que se fizerem necessários, notadamente as atividades negociais, diante da patologia que o acomete , de
modo que se vislumbra presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, comprovada em sede de cognição sumária a incapacidade do Interditando para administrar seus bens, reconhecendo a presença dos requisitos indispensáveis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para nomear a Sra. NECI NEIDE BATISTA
SILVA , qualificada na inicial, Curadora Provisória de MARLOS ALBERTO BATISTA FURTADO , podendo, nessa qualidade, praticar em nome do interditando todos os atos da vida civil que se fizerem necessários, sem prejuízo de ulterior prestação de contas,
até ulterior deliberação. Lavre-se o termo.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015).
Determino a citação do Interditando para comparecer neste Juízo, no dia 15 de junho de 2022, às 15:30 horas, a fim de que seja
feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis
para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado
Curador Especial o Representante da Defensoria Pública nesta Comarca.
Cientifique-se o Ministério Público acerca da data de entrevista do Interditando.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 29 de abril de 2022.
Ana Lúcia Ferreira Matos
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO
PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
INTIMAÇÃO
0500422-20.2018.8.05.0244 Ação Civil Pública
Jurisdição: Senhor Do Bonfim