TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.093 - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
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8118287-30.2021.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciana Costa Ferreira Sobrinho
Advogado: Lucas Velozo De Castro Aguiar (OAB:BA47575)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8118287-30.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LUCIANA COSTA FERREIRA SOBRINHO
Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR (OAB:BA47575)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
LUCIANA COSTA FERREIRA SOBRINHO ingressou em juízo com pedido de alvará para o levantamento de valores gerados
a partir da correção da tabela do plano de cargos e salários, bem como valores retroativos, conforme constam nos Processos
Administrativos TJ-ADM 2018/25828 E TJ-ADM 2019/49199, de titularidade de MARCOS BRITO SANTANA, falecido(a) em
29/01/2012. Postula(ram) a expedição de alvará para o pretendido levantamento. Procuração e documentos.
É o relatório.
Cuida-se de pedido de alvará para levantamento de valores gerados a partir da correção da tabela do plano de cargos e salários
não efetuado em vida pelo(a) titular do direito.
O pedido do(a) Requerente merece acolhimento, uma vez que comprovados os requisitos legais necessários a sua concessão,
seja pela comprovação do valor em depósito (ID 150098555), seja no sentido de se constituir aquele(a) como pessoa(s) legítima(s) a fazer(em) jus ao(s) valor(es) depositado(s), pois é a única dependente habilitada (ID 150098553), não havendo notícia
de outros legitimados, sendo autorizado o levantamento do(s) valor(es) independentemente de inventário.
Ante o exposto, com amparo no art. 1º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar o(a) Requerente LUCIANA COSTA FERREIRA SOBRINHO a levantar(em) o(s) valor(es) existente(s) em nome de MARCOS BRITO SANTANA junto
ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Isento do ITD (art. 4º, V, da Lei nº 4.826/1989).
Transitado em julgado, expeça(m)-se o(s) alvará(s). Após, arquivem-se.
P. R. I.
Salvador (BA), 24 de março de 2022.
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8022849-11.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. V. S. C.
Advogado: Alcimonio Gomes Vicente (OAB:RJ219802)
Advogado: Aline Cavalcante De Albuquerque (OAB:RJ204918)
Requerente: Dirlene Souza
Requerido: Agildo Guimaraes Costa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8022849-11.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: A. V. S. C.
Advogado(s): ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE (OAB:RJ204918), ALCIMONIO GOMES VICENTE (OAB:RJ219802)
REQUERIDO: AGILDO GUIMARAES COSTA
Advogado(s):