TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.096 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
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Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 8000317-95.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACUSADO: MATEUS ALVES NEVES
Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA20973)
DECISÃO
Trata-se de análise do pedido de liberdade provisória/prisão domiciliar do acusado, formulado pelo seu advogado constituído. MATEUS
ALVES foi denunciado por tentativa de homicídio contra várias vítimas, e teve instaurado, em seu favor, um Incidente de Insanidade
Mental, nos autos 8000317-95.2022.805.0155.
O acusado foi preso em flagrante delito e sua prisão convertida em preventiva.
O advogado trouxe aos autos indícios da insanidade mental do acusado, compatível com o CID10, F32-3, quadro depressivo grave
com sintomas psicóticos, diagnosticado por um dos médicos psiquiatras da comarca.
O representante do Ministério Público requereu a instauração do incidente nos supracitados autos, que foi instaurado pelo Juiz Substituto, que denegou o pedido de liberdade/prisão domiciliar.
O advogado interpôs, inexplicavelmente, Embargos de Declaração da decisão judicial que, após a instauração do incidente, declarou
a suspensão do processo e determinou que o exame pericial em MATEUS fosse realizado no HCT em Salvador.
É o relatório suficiente. Fundamento e decido.
Cabem aqui algumas ponderações.
Inicialmente, cumpre informar a abertura de 4 autos referentes a MATEUS e a balbúrdia processual nestes processos.
Após a prisão em flagrante deste acusado, prisão esta convertida em preventiva, o nobre advogado deveria ter requerido a Liberdade
Provisória/Prisão domiciliar neste mesmo processo, e não inaugurar outro, autos estes fadados a serem extintos assim que analisado
o pedido.
Por outro lado, o causídico, não satisfeito em formular o pedido de Liberdade Provisória/Prisão domiciliar, em um processo em apartado, ainda fez o mesmo pedido nos autos do flagrante, local correto, e no incidente de insanidade mental.
Vale informar ao nobre advogado que vários pedidos sobre o mesmo objeto não facilitam o deferimento deste, se não houver as condições fáticas e jurídicas adequadas para a concessão do pedido.
Pois bem.
Com relação aos embargos de declaração interpostos da decisão do juízo, em que pese estarem presentes os pressupostos objetivos,
NÃO há como serem acolhidos.
O advogado talvez não tenha conhecimento que, após instaurado um Incidente de Insanidade Mental, o único Perito Oficial, médico
psiquiatra, do Estado da Bahia, é o Dr Paulo Barreto Guimarães, Diretor do HCT. O exame só pode ser feito no HCT. Estranho é só ter
este perito no Estado todo. Mas, com certeza não pode ser qualquer médico psiquiatra do SUS. Tem que ser o perito oficial.
Prossigo.
Há indícios suficientes, no relatório médico do psiquiatra que atendeu MATEUS de que este esteja acometido de quadros psicóticos,
conduta compatível com a forma em que foram praticadas as tentativas de homicídio, contra várias vítimas, com o denunciado desferindo facãozadas a esmo.
O Exame de Insanidade Mental foi marcado, como se observa do Ofício inserto no id nº 196404417, para o dia 09.11.2022, às 14:30
horas. Com relação às despesas para o deslocamento do acusado para Salvador, o Município auxilia custeando o deslocamento dos
réus carentes economicamente, já que tem interesse público envolvido na seara criminal.
Passo a analisar o pedido de Liberdade Provisória/Prisão Domiciliar.
O Código Penal prevê no art. 26 ser “isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento”.
Em casos assim, se for constatada a inimputabilidade penal de MATEUS na data da prática do crime, ele será absolvido e lhe aplicada
a Medida de Segurança compatível, ou de tratamento ambulatorial ou de internação. É o que se encontra previsto na redação do artigo
97 do CP, “se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível
com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”.
Por outro lado, não há dúvidas de que o juiz não pode manter preso uma pessoa com indícios suficientes de ter praticado o crime
quando estava insano.
Isso se deve ao fato de que aqueles que não têm uma estrutura psíquica suficientemente capaz para entender a ilicitude e as consequências de seus atos são considerados inimputáveis pela legislação pátria.
A culpabilidade trata-se de um juízo de reprovação e que somente o agente que prática uma conduta típica e antijurídica pode ser
responsabilizado. Em regra, todo agente é considerado imputável, a exceção ocorre quando presentes algumas das causas excludentes da imputabilidade. O Código Penal brasileiro elenca as causas que excluem a culpabilidade, quais sejam, a doença mental e o
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, a menoridade e a embriaguez fortuita completa.
Além da dúvida sobre a imputabilidade de MATEUS, ainda constata-se que o exame pericial só será realizado daqui a praticamente 6
meses, em 09.11.2022.
O processo se encontra suspenso, e não poderá prosseguir sem o laudo pericial. O art. 150 do Código de Processo Penal preconiza
que “para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e
o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar”.
Não há manicômio judicial depois da reforma psiquiátrica criada pela Lei 10.216/2001, que ocasionou o fechamento gradual de manicômios e hospícios que proliferavam país afora. A Lei Antimanicomial, que promoveu a reforma, tem como diretriz principal a internação
do paciente somente se o tratamento fora do hospital se mostrar ineficaz.
Isso posto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA a MATEUS ALVES, com o fundamento de que, na dúvida de sua sanidade mental NÃO há como considerá-lo, por ora, responsável por seus atos.
Aguarde-se o Exame Pericial.