TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Façam-se as comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Iguaí/BA, 22 de março de 2022.
FERNANDO MARCOS PEREIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
INTIMAÇÃO
8000441-43.2022.8.05.0102 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Iguai
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Vitima: M. E. S. V.
Requerido: J. R. S. V.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL n. 8000441-43.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REQUERIDO: José Rocha Silva Viana
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público para aplicação de medida cautelar protetiva em favor da adolescente M. E.
S. V. decorrência de suposto abuso sexual praticado por JOSÉ ROCHA SILVA VIANA, seu avô materno.
Vieram-me conclusos os autos.
Em breve síntese, é o relato. Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao pleito, eis que a documentação acostada demonstra, DE MODO SUMÁRIO e
PERFUNCTÓRIO, possível existência do suposto abuso sexual praticado por JOSÉ ROCHA SILVA VIANA contra a adolescente M. E.
S. V., de 13 anos de idade.
A narrativa da genitora da vítima atesta ocorrência indícios de ocorrência de prática de crime sexual de gravidade extrema, revelando
que, no presente momento, o deferimento da medida postulada é imprescindível para preservar a vítima e sua genitora das ações do
suposto agressor.
Posto isso, com fulcro no Art. 22, Inc. III, alínea (a), da Lei no 11.340/06, DEFIRO o formulado pela autoridade policial e ORDENO que
JOSÉ ROCHA SILVA VIANA não poderá aproximar-se de M. E. S. V. e nem deu sua genitora, não podendo manter qualquer tipo de
contato com as mesmas, SEJA POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, mantendo-se em relação a elas uma distância mínima
de 100 (cem) metros.
Em sendo necessário, DEVERÁ o suposto agressor afastar-se do lar, caso convivam em ambiente comum.
Também não poderá o imputado manter qualquer contato com as testemunhas que tenham eventual conhecimento do fato.
Consigne-se no mandado de notificação que o descumprimento da presente decisão importará na caracterização de previsto no artigo
24-A da Lei 11.340/2006, devendo o infrator ser autuado em flagrante, podendo ainda, ter decretada a prisão preventiva.
Dou a esta DECISÃO força de MANDADO.
Considerando a gravidade do fato narrado pelo Representante do Ministério Público, determino que se agende audiência para escuta
protegida da adolescente, em sede de produção antecipada de prova.
Agendada a audiência dê ciência ao Ministério Público.
Comuniquem-se os órgãos policiais desta cidade para observância e cumprimento desta decisão.