TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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Classe - Assunto:PETIÇÃO CÍVEL (241)
Parte(s) Ativa(s)REQUERENTE: JOICE FERNANDA DA SILVA PEREIRA
Parte(s) Passiva(s)REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Considerando o teor dos fatos controvertidos, notadamente se houve agravamento dos riscos, torna-se necessária a instrução
a fim de se constatar a probabilidade do direito da parte autora. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, o qual poderá ser reapreciado por ocasião da sentença acaso acolhido o pedido da parte autora.
Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação, feito na contestação, uma vez que a Brasilseg seria a responsável pelo
seguro, indefiro-o. Como bem disse a parte Autora, o seguro fora contratado com a BB. Seguros, conforme contrato acostado
com a inicial, e a defesa não traz qualquer documento que comprove a sucessão da referida seguradora por outra. Ademais, a
própria defesa traz documentos que comprovam que a parte legítima é a BB Seguros. Cabe ressaltar que a proposta contém
expressamente a marca da BB Seguros, o que no mínimo levaria à aplicação da teoria da aparência. Por fim, não se pode perder
de vista que se tratam de sociedades empresárias pertencentes ao mesmo grupo econômico.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita foi formulada de maneira absolutamente genérica, vale dizer, a demandada não
apresentou uma linha sequer sobre a situação concreta da parte autora. Este juízo, portanto, não é obrigado a responder requerimentos padronizados, utilizados de maneira indiscriminada nos processos.
Fixo os pontos controvertidos da demanda: 1. Legalidade da negativa da seguradora em não pagar a indenização securitária.
2. Comprovação de fatos que excluiriam a obrigação de pagar da seguradora, como o agravamento do risco, pelo segurado; 3.
Existência de documentos suficientes à formação do processo para pagamento; 4. Validade das cláusulas contratuais; 5. Em
caso de procedência, a delimitação do valor da indenização securitária.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento. No
caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Vitória da Conquista (BA), 17 de maio de 2022.
Leonardo Maciel Andrade
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MACIEL ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARL MARX DA SILVA ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2022
ADV: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 30286/PE) - Processo 0507133-48.2018.8.05.0274 - Monitória - Pagamento - AUTOR: P2M COMÉRCIO DE PEÇAS S/A - RÉU: NADJANARA MACEDO SANTOS ME - Defiro o pedido de justiça gratuita feito
pela ré. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A inscrição da pessoa natural como empresário individual não
tem o condão de criar personalidade jurídica distinta, tratando-se da mesma pessoa, a qual passa a contar com alguns benefícios
para o desenvolvimento da sua atividade empresarial. Não havendo, portanto, informação sobre o falecimento da pessoa natural,
não há como extinguir o feito sem resolução do mérito. Sobre o tema: “O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo todo o risco da atividade. É a própria pessoa física que será o titular da atividade. Ainda
lhe seja atribuído um CNPJ próprio, distinto do seu CPF, não há distinção entre a pessoa física em si e o empresário individual”.
Quanto à preliminar de nulidade da citação por falta de esgotamento dos meios de localização do réu, tenho que, em primeiro lugar, foi tentada a sua citação no endereço da inicial (e notas fiscais), não se obtendo êxito, sendo informado novo endereço às fls.
30/31, que foi diligenciado sem sucesso (fl. 39). Buscas foram realizadas no sistema BACENJUD (fls. 49/50) e, com o endereço
encontrado, foi, novamente diligenciado (fls. 86/87), não sendo o réu encontrado. Assim, não há porque se repetir tais diligências,
sendo acertada a citação ficta. A alegação de nulidade da citação por falta de publicidade do edital também deve ser rejeitada. O
edital fora publicado no D.J.E., inclusive tendo a parte autora recolhido as custas para tanto. Em verdade, com a sistemática do
CPC/2015, a publicação deveria ser feita em uma plataforma da rede mundial de computadores, mas tal plataforma ainda não
se encontra disponibilizada pelo CNJ. Posto isso, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de falta de condições da ação, posto
que a nota fiscal não se fez acompanhar do documento de entrega da mercadoria. Referida argumentação não tem conteúdo
processual. Na verdade, diz respeito ao mérito do pedido. Quanto ao pedido de enquadramento do feito nos ditames do Código
de Defesa do Consumidor, observa-se que a compra das mercadorias pela ré não se deu com a finalidade de uso por esta. Os
produtos adquiridos (vários das mesmas espécies) o foram para o fomento de seu negócio, ou seja, para a revenda aos consumidores finais. Sendo assim, o que se deu foi uma relação negocial regida pelo Direito Civil, um negócio jurídico comum de compra
e venda. Indefiro tal pedido. Por tal motivo, ainda, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova Fixo os pontos controvertidos
da demanda: 1. Entrega ou não das mercadorias apontadas na nota fiscal; 2. Existência de valores pagos pela parte Ré. Digam
as partes, em 15 dias, as provas que desejam produzir. Em caso de prova oral, as partes devem arrolar as suas testemunhas, no
mesmo prazo, sob pena de preclusão. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA