TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.104 - Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
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Verificada, portanto, a regularidade formal do precatório, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a COMUNICAÇÃO, por meio eletrônico, ao Ente Devedor, observando-se o disposto no art.
15, § 1º, I, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Havendo qualquer irresignação do Ente Devedor em relação ao valor requisitado no precatório individualizado, bem como eventuais pedidos pendentes de análise, faça-se nova conclusão.
Não havendo objeção do Ente Devedor quanto ao precatório individualizado, aguarde-se o pagamento, em escaninho próprio,
observada a ordem cronológica, nos termos do disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
CONFIRO ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, devendo ser acompanhado do respectivo OFÍCIO PRECATÓRIO.
II – Da superpreferência
Conforme se verifica, foi juntado aos autos a declaração de inventariante (ID 26797294 p. 1). Verifica-se, ainda, que o herdeiro
G. A. F. M. é idoso, conforme documento de ID 26797294 p. 3.
Em que pese a condição de idoso do herdeiro, o pagamento da parcela superpreferencial exige que o crédito do precatório,
como bem do espólio, seja devidamente partilhado, judicial ou extrajudicialmente, com a indicação do quinhão de cada sucessor,
inclusive para fins da respectiva tributação.
Nestes termos, enquanto ainda não partilhado, o crédito do precatório pertence ao espólio, que, por sua vez, não faz jus ao
pagamento da parcela superpreferencial, já que este se trata de direito personalíssimo da pessoa física doente, idosa ou com
deficiência, nos termos do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
(EC) nº 94/2016.
Deste modo, enquanto não partilhado o bem, o referido sucessor não tem direito ao pagamento de parcela superpreferencial.
Fato que enseja o impedimento do deferimento de ofício da superpreferência, conforme determina o disposto no artigo 9º, § 8º,
a), da Resolução 303/2019 do CNJ.
INTIMEM-SE os advogados pra, no prazo de 60 (sessenta) dias, anexar aos autos o inventário (judicial ou extrajudicial), o qual
conste o presente precatório.
Escoado o prazo em branco e chegado o momento do pagamento, conforme ordem cronológica, transfira-se o crédito para conta
judicial à disposição do juízo de execução, a quem competirá fazer o pagamento aos herdeiros habilitados.
Após, AGUARDE-SE em escaninho próprio o pagamento, observando a ordem cronológica dos precatórios.
Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2022.
SADRAQUE OLIVEIRA RIOS
Juiz Assessor Especial da Presidência - NACP
ISOS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Núcleo de Precatórios
DECISÃO
8010761-70.2022.8.05.0000 Precatório
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Credor: A. S. D. S.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Devedor: E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidência - Núcleo de Precatórios
________________________________________
Processo: PRECATÓRIO n. 8010761-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Presidência - Núcleo de Precatórios
CREDOR: AGOSTINHO SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A)
DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
I. DA REGULARIDADE DO PRECATÓRIO
Constata a regularidade formal, por meio da juntada de documentação essencial, nos termos do art. 4º do Decreto Judiciário nº
297/2019, do Tribunal de Justiça da Bahia, c/c art. 6º, da Resolução n° 303/2019 do CNJ.
Ante o exposto, independentemente da análise acerca da regularidade do valor originariamente requisitado, DETERMINO a
comunicação, por meio eletrônico, ao Ente Devedor a respeito do protocolo deste precatório, observando-se o disposto no artigo
7º, parágrafo único, do Decreto Judiciário n° 297/2019 c/c art. 15, §1º, inciso I, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional
de Justiça.