TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0512089-58.2015.8.05.0001, de
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EVANDRO KARUBE VADA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIO PIRES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO PIRES DA
SILVA, ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
APELADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, EVANDRO KARUBE VADA
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FABIO PIRES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO PIRES DA
SILVA, ABDON LUCIANO OLIVEIRA MENEZES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art.
105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível, inserto nos Ids.
21697849 e 21697827, que deu provimento parcial ao recurso e rejeita aclaratórios do ora recorrente.
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese,
que o acórdão recorrido violou o art. 186; 927; e 944, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
A alegada contrariedade ao art. 186, 927 e 944, do CC, não viabiliza a admissão do apelo nobre, uma vez que, para alterar as
conclusões do acórdão recorrido sobre a existência, ou não, de danos morais indenizáveis, faz-se necessária a análise do
acervo probatório presente nos autos, o que esbarra novamente no óbice da Súmula 07, do E. STJ.
Na esteira deste entendimento:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS ÚTEIS. VALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma
consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7/STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais
indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria
o reexame de provas, inviável em recurso especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
(...)
8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1850735/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020)
Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a análise
da matéria em espeque, como já evidenciado, prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que
inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
8015448-61.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa