TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: IGOR SILVA DE ARAUJO
Advogado(s):CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
02
ACORDÃO
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EFEITOS DA REVELIA. PARTE QUE NÃO
SE MANIFESTOU NOS AUTOS. CITAÇÃO VÁLIDA. CONFISSÃO FICTA. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURAS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO
DO SERVIÇO. DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso de Apelação cuja controvérsia cinge-se em reconhecer a (in)existência de relação jurídica em contrato de
cartão de crédito, através do qual o Banco apelante busca reaver débitos dele decorrentes.
II – De início, tratando-se de bens indisponíveis, nítido que a revelia da parte demandada gera seus próprios efeitos, qual seja,
reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor, nos termos do art. art. 344 do Código de Processo Civil.
III – O Banco postulou a presente ação pretendendo a condenação do Recorrido ao pagamento de débitos oriundo de despesas
efetuadas em cartão de crédito, e de demais encargos financeiros, que alcançam o valor de R$ 235.255,36, até o momento da
propositura da ação
IV - Com efeito, a ausência de juntada de contrato assinado pelo consumidor não descaracteriza a constituição do negócio jurídico, até porque, atualmente, sabe-se que esta é suprida por meio eletrônico, sistema bancário, aplicativos, etc., formalizando a
contratação com o desbloqueio do cartão de crédito.
V – Merece destaque a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na diretiva de que é possível o processamento
de ação de cobrança amparada no inadimplemento de contratos de cartão de crédito quando a instituição financeira acosta aos
autos documentos comprobatórios da origem e da evolução da dívida, com os seus consectários legais.
VI – Portanto, forçoso concluir que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, o de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, o que se robustece quando se dessumem verdadeiros os fatos articulados
na inicial, em decorrência dos efeitos da revelia, sendo aplicável a pena de confissão ficta, porquanto o Réu não apresentou
contestação.
VII - Recurso de Apelação Cível provido. Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548065-24.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada IGOR SILVA DE ARAUJO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, 12 de maio de 2022
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
EMENTA
8004251-43.2019.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: T. S. S. D. S.
Advogado: Jurandyr De Souza Carvalhal (OAB:BA47527)
Advogado: Fernando Cicero Da Silva Miranda Junior (OAB:BA42932-A)
Apelante: Ana Clecia Souza Silva Dias Sampaio
Advogado: Jurandyr De Souza Carvalhal (OAB:BA47527)
Advogado: Fernando Cicero Da Silva Miranda Junior (OAB:BA42932-A)
Apelado: Leonardo Mecenas David Sampaio
Advogado: Renata Cunha De Freitas (OAB:BA35007-A)
Apelado: Yasilis Leanne Sampaio
Advogado: Carolina Cristal Almeida Pinto (OAB:BA47434-A)
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004251-43.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: T. S. S. D. S. e outros
Advogado(s): FERNANDO CICERO DA SILVA MIRANDA JUNIOR, JURANDYR DE SOUZA CARVALHAL
APELADO: LEONARDO MECENAS DAVID SAMPAIO e outros