TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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JUÍZO DA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA
Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 32140928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 0010943-09.2006.8.05.0113
AUTOR: ARLETE PAZ DE ALMEIDA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do retorno destes autos da Instância Superior, e, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
ITABUNA/BA, 6 de junho de 2022
MICHELINE FABIANE SOUZA OLIVEIRA AMADO
Diretora de Atendimento Substituta
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ORLANDO NUNES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2022
ADV: EDUARDO SILVA LEMOS (OAB 24133/BA), RODRIGO BRITO ROCHA (OAB 25325/BA), PEDRO JOSÉ SOUZA DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 12746/BA), RAINÊR DOS ANJOS REHEM (OAB 18002/BA) - Processo 0000035-54.1987.8.05.0113 Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Banco do Estado da Bahia - Baneb - RÉU: Aquarios
Representações Ltda e outro - Inicialmente é importante lembrar que as pessoas jurídicas têm existência própria, distinta da de
seus membros. Entretanto, quando se trata de Firma individual sabe-se que a personalidade não é distinta dapessoafísicade
seu titular. Assim, em principio, não há como impedir que a constrição incida sobre osbensparticulares dapessoafísica, por não
possuírem personalidade jurídica distinta. Segundo os ensinamentos do doutrinador Rubens Requião: O empresário individual,
é a própriapessoafísicaou natural, respondendo os seusbenspelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais. A
transformação de firma individual empessoajurídica é uma ficção do direito tributário, somente para o efeito do imposto de renda”
(1), É esse o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.632.041 - SP (2019/0360918-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : LAURA EUZEBIO FERNANDES ADVOGADO : CHARLES
LEMES DA SILVA E OUTRO (S) - SP223670 AGRAVADO : SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S.A.
AGRAVADO : SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA ADVOGADO : GUARACI RODRIGUES DE
ANDRADE - SP099985 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, impugnando
acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA INDIVIDUAL DA AGRAVADA - CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - DADO PROVIMENTO AO RECURSO Nas razões
do especial, a agravante aponta violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que deveria ser reconhecida a
impenhorabilidade dos valores bloqueados no caso dos autos. Afirma que “é claro que os valores bloqueados decorrem do fruto
de seu trabalho e seus ganhos são verdadeiros honorários profissionais, logo, os valores sob as penas da constrição judicial,
são frutos do trabalho autônomo e honorários de profissional liberal, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do
Código de Processo Civil vigente” (fl. 637). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Com efeito, ocorre que a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar
no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário
individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de
modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos”
( AREsp 508.190, Rel. Ministro Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda
consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/
STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2020. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1632041
SP 2019/0360918-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 11/05/2020) Grifei PROCESSUAL
CIVIL E EMPRESARIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO - POSSIBILIDADE - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL -BENSEPESSOAQUE SE CONFUNDEM COM OS DO TITULAR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de empresa individual, osbensdo empresário individual se confundem com os da empresa. Assim, o empresário
individual responde, com seusbens, pelas dívidas da empresa. Matéria não apreciada em primeira instância não pode ser antecipadamente apreciada pelo Tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG, AI n 1.0034.05.032505-8/001, Rel.