TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida condenando o recorrido ao pagamento do valor de R$ 3.000,00
(três mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os demais termos. Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente,
estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000457-75.2022.8.05.9000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Representante/noticiante: Delma Oliveira Nunes
Advogado: Abdenaculo Gabriel De Sousa Filho (OAB:BA9338-A)
Advogado: Gabriel Barreto Gabriel (OAB:BA37341-A)
Litisconsorte: Angela Bacellar Batista
Litisconsorte: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000457-75.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DELMA OLIVEIRA NUNES
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL (OAB:BA37341-A), ABDENACULO GABRIEL DE SOUSA FILHO (OAB:BA9338-A)
LITISCONSORTE: ANGELA BACELLAR BATISTA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
Defiro a justiça gratuita.
É competente a Turma Recursal para processar e julgar Mandado de Segurança contra ato judicial, praticado por juiz de Juizado
Especial, nos processos que nele tramitam.
A impetração, só tem cabimento contra ato praticado com manifesta ilegalidade ou abuso de poder, ou em caso de decisão teratológica. Excluindo tais hipóteses, não se conhece de mandado de segurança.
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida por juiz dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública que negou medida liminar nos autos nº 8015602-08.2022.8.05.0001.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a utilização da via mandamental como meio de impugnação de decisão judicial somente é
admitida quando esta revestir-se de teratologia, abuso ou manifesta ilegalidade, e, nos termos da Lei que rege a espécie e da
Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, desde que não seja passível de recurso ou correição, embora, em situações excepcionais, seja cabível, a fim de assegurar efeito suspensivo a recurso que normalmente não o tem, e desde que constatados o
fumus boni iuris e a possibilidade de reparo incerto ou impossível, porquanto o remédio constitucional não pode ser manejado
como sucedâneo de recurso. Assim é a jurisprudência sumulado do STF, in verbis:
Súmula nº 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Não se admite o mandado de segurança como instrumento para substituir os recursos previstos em lei, já que não tem o condão
de reformar decisões recorríveis, e para os quais a parte tenha perdido o prazo recursal e para ilustrar cito julgados da 2ª Turma
Recursal do DF.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. ERRO DE PROCEDIMENTO. ATO APTO A CAUSAR DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL OBSTANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) SEGURANÇA DENEGADA.
1) Embora não seja admitido contra ato judicial, por força do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, importando, inclusive, nos
enunciados nº 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal, a própria jurisprudência pátria o tem admitido no âmbito dos Juizados
Especiais face à irrecorribilidade das decisões ali proferidas, mas desde que estas sejam manifestamente ilegais, em harmonia
à disposição constitucional. Nas demais hipóteses, o instrumento processual a ser utilizado pela parte interessada deverá ser a
reclamação, ex vi do disposto no artigo 184, inciso I, do RITJDFT.
2) Ainda que ocorrida a hipótese de incidência de reclamação, vedado se mostra, todavia, o recebimento da peça processual
como tal instrumento se não observado o prazo de 05 (cinco) dias previsto nos dispositivos regimentais epigrafados, impossibilitando eventual fungibilidade no âmbito recursal. (...) (DVJ 20060610125010, Relator Rômulo de Araújo Mendes, julgado em
30/09/2008, DJU 28/11/2008).