TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros
autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento”.
Incumbe ao juízo do inventário decidir quem permanecerá no imóvel enquanto perdurar a ação sucessória, decorrendo dessa
decisão a demanda relacionada aos aluguéis.
A competência do juízo do inventário circunscreve-se às questões de direito e de fato que venham a surgir no curso do processo.
Portanto, a segunda demanda é de natureza obrigacional subsistindo independentemente da primeira.
Inclusive, quanto ao inventário, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por
documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas” (art. 612, do CPC).
É lícito concluir que a discussão pretendida poderá ensejar a produção de provas que não a documental, o que, nos termos do
dispositivo acima mencionado, ocasiona a remessa do feito às vias ordinárias para que seja decidida.
A matéria atinente ao arbitramento de aluguel depende de outras provas e deve ser dirimida nas vias ordinárias, admitindo-se o
processamento e o julgamento como causa cível em geral.
Assim, se a lei processual civil afasta a hipótese ora analisada do juízo universal sucessório, é lícito concluir que inexiste razão
para que a ação seja distribuída ao juízo sucessório.
Porquanto na linha do entendimento do STJ, REsp 190.436/SP, REL. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. “Não tramita no inventário processo que tem por objeto controvérsia acerca do uso e fruição dos bens do espólio. No presente feito não se discute
qualquer direito sobre herança, mas a possibilidade de usar e fruir um bem do espólio. Universalidade do foro e não de juízo do
inventário que só se aplica aos processos em que o espolio é réu”.
Em igual sentido são decisões recentes dos Tribunais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA À 1ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA, NA
QUAL TRAMITA AÇÃO DE INVENTÁRIO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS PROCESSOS.
CAUSAS DE PEDIR, PEDIDOS E RITOS PROCEDIMENTOS DISTINTOS. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO
N. 6/2011-TJ, COM SUAS POSTERIORES ALTERAÇÕES. DISTRIBUIÇÃO IGUALITÁRIA DAS AÇÕES CÍVEIS EM GERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. Na comarca de Navegantes, conforme
estabelecido por Resolução desta Corte de Justiça, a distribuição das ações cíveis em geral ocorrerá de forma igualitária entre
as 1ª e 2ª Vara Cíveis” (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5006855-32.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA PROPOSTA POR
HERDEIROS. COMPETÊNCIA. JUÍZO 1) Não tramita no inventario processo que tem por objeto controvérsia acerca do uso e
fruição dos bens do espólio. No presente feito não se discute qualquer direito sobre herança, mas a possibilidade de usar e fruir
um bem do espólio. Universalidade do foro e não de juízo do inventário que só se aplica aos processos em que o espolio é réu,
quando no caso em exame é ele o autor. Precedentes do STJ. 2) Conflito negativo de competência não procedente. (TJ-AP - CC:
00041888020208030000 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL MOVIDA POR HERDEIRO. DESNECESSÁRIA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DE INVENTÁRIO. POSSÍVEL NECESSIDADE DE
PROVA NÃO DOCUMENTAL. - A universalidade do foro sucessório é limitado aos fatos relevantes à partilha e que estejam
documentalmente demonstrados, conforme prescreve o art. 612, do CPC - Havendo discussão que possa ensejar a produção
de novas provas, como ocorre nas ações de arbitramento de aluguel, a redistribuição do feito às varas cíveis é medida que se
impõe. (TJ-MG - CC: 10000210389110000 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 21/04/2021, Câmaras Cíveis /
1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. BEM EM INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. Não se verifica hipótese de prejudicialidade entre as ações de inventário e de arbitramento de aluguel,
na medida em que a primeira está adstrita à temática do direito sucessório e a segunda se fundamenta no arbitramento de
aluguel de imóvel comum, não havendo debate sobre matéria sucessória. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJ-RS - CC: 70077712032 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de
Julgamento: 28/02/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019)
Assim, ausente relação de conexão e de continência entre a “ação de inventário” nº 8000338-02.2020.8.05.0039 e esta “ação de
arbitramento de aluguel c/c cobrança e tutela antecipada é excluída a competência deste juízo.