TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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I – De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a paralisação do processo, por exclusiva mora ou falha do
mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição.
II – Constatada a inocorrência de falha do Judiciário, mas a desídia do Exequente no impulsionamento do feito, deixando o
processo parado por período superior a cinco anos, afasta-se a incidência da Sumula referenciada, para manter a sentença que
decretou a extinção do crédito tributário.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0769690-43.2012.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado LH OPERADOR LOGISTICO LTDA - ME.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Maio de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
8083360-38.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alexandre Soares Santos Xavier
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)
Apelado: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083360-38.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE SOARES SANTOS XAVIER
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: LOJAS RIACHUELO SA
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. EXISTÊNCIA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO. SERASA “LIMPA NOME”. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I - A teor da regra inserta no inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, é ônus do réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II – Presente, nos autos a comprovação do débito e da sua prescrição, embora exista inviabilidade de o credor demandar em
juízo, a possibilidade de sua cobrança extrajudicial não encontra vedação em nosso ordenamento, sendo inviável a declaração
da inexistência da dívida ou a exclusão do nome da Autora do serasa limpa nome.
III – O entendimento que tem se consolidado nesta Corte de Justiça sustenta a inocorrência de dano moral decorrente do registro no sistema do Serasa “Limpa Nome”, por se tratar de uma plataforma de negociação de dívida e sem qualquer prejuízo aos
devedores.
RECURSO NÃO PROVIDO.
II
ACORDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8083360-38.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que
figuram como Apelante ALEXANDRE SOARES SANTOS XAVIER e Apelado LOJAS RIACHUELO SA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.
Sala de Sessões, de Maio de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
EMENTA
0500547-88.2018.8.05.0146 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Alex Fabian Leonardo Nunes