TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.117 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
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ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
JA01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DECISÃO
8023533-65.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Mauricio Lima Figueredo
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635-A)
Agravado: M. E. S. F.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:BA36635-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023533-65.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES
RUEDA (OAB:PE16983-A)
AGRAVADO: MAURICIO LIMA FIGUEREDO e outros
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635-A)
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DECISÃO
M. E. S. F., menor impúbere, representada por seu genitor Maurício Lima Figueredo, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer
cumulada com Pedido de Tutela de Urgência contra CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, processo n.º
8031201-84.2022.8.05.0080, com o objetivo de ter custeado seu tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista,
no modelo DENVER/ABA, conforme previsto no relatório médico.
O Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou que
a Acionada, no prazo de 72h (setenta e duas horas), custeasse integralmente o tratamento terapêutico multidisciplinar da Autora,
através do modelo DENVER, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de descumprimento (ID
29946877).
Insatisfeita, a Ré interpõe Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 29946875).
Sustenta que o referido tratamento multidisciplinar não está previsto no rol de procedimentos da ANS, nem no contrato firmado
entre as partes e, portanto, inexiste obrigatoriedade em autorizar a solicitação médica.
Afirma que a jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade das operadoras de saúde custearem o assistente
terapêutico, por não ser a finalidade do contrato firmado entre as partes.
Alega que inexistem evidências da efetividade do método ABA no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), conforme
relatado na Nota Técnica n.º 43491/2021.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo, para sobrestar a decisão prolatada pelo Juízo a quo e, ao final, o seu provimento.
Instrui a inicial com documentos e comprova o preparo (ID 29946876).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em regra, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo, “mas, eventualmente, a ele pode ser atribuído. Para tanto,
deve ser verificada a probabilidade de provimento do recurso (evidência) ou, sendo relevante a fundamentação, quando houver
risco de dano grave ou de difícil reparação (urgência)” (in Processo Civil Volume único, RINALDO MOUZALAS, JOÃO OTÁVIO
TERCEIRO NETO e EDUARDO MADRUGA, 9ª ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, pág.: 1230).
A concessão de efeito suspensivo ao recurso ou da antecipação de tutela recursal de urgência pressupõe, portanto, coexistência
do requisito “plausibilidade”, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada, ou seja, a sua probabilidade de êxito,
com o segundo, consubstanciado no “risco de dano irreparável” que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real.
Tal linha intelectiva está em consonância com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, para tanto, reitera
a indispensabilidade da evidência de probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou
de risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido se posiciona a lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:
“(...) o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar