TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000255-61.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
REQUERENTE: RITA DE CASCIA DA SILVA SANTANA PORCIUNCULA
Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555), LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES (OAB:BA53863)
REQUERIDO: JONATHAN DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB:RN1853), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA (OAB:BA53794)
DESPACHO
1) Habilite-se nos autos a Advogada Dra. ARIADNE CERQUEIRA SILVA, inscrita nos quadros da OAB/BA sob o Nº 71.138, conforme
requerido na petição de ID. 190196055.
2) A Requerimento do Exequente (ID. 190201545), determino o início de cumprimento de sentença, intimando o Executado para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o débito indicado, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais
honorários advocatícios no mesmo patamar (10%), nos termos do art. 523, caput, e §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, para prosseguimento do feito, inclusive para apreciar
eventual pedido de penhora on-line, via SISBAJUD.
O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução
deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de que a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente.
3) Expeça-se Ofício para o DETRAN nos termos da sentença de ID. 12154745, determinando a transferência da pontuação que consta
na CNH da exequente, a partir do dia 06/02/2014, para a carteira de habilitação do executado Jonathan dos Santos Silva, conforme
documento de autorização para transferência de propriedade de veículo, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa
diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais).
Expedientes necessários.
De Miguel Calmon/BA para Saúde/BA, 13 de junho de 2022.
GABRIEL IGLESES VEIGA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
INTIMAÇÃO
8000255-61.2017.8.05.0242 Petição Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Saúde
Requerente: Rita De Cascia Da Silva Santana Porciuncula
Advogado: Ariadne Cerqueira Silva (OAB:BA71138)
Requerido: Jonathan Dos Santos Silva
Advogado: Pedro De Araujo Cordeiro Filho (OAB:BA14652)
Requerido: Maria Luisa Cardoso Automoveis - Me
Advogado: Walker Francisco Fonseca De Sa (OAB:BA53794)
Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Elisia Helena De Melo Martini (OAB:RN1853)
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000255-61.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE
REQUERENTE: RITA DE CASCIA DA SILVA SANTANA PORCIUNCULA
Advogado(s): MARCELO PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA22555), LUCIMARIO DE QUEIROZ MENEZES (OAB:BA53863)
REQUERIDO: JONATHAN DOS SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (OAB:BA14652), ELISIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB:RN1853), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), WALKER FRANCISCO FONSECA DE SA (OAB:BA53794)
DESPACHO
1) Habilite-se nos autos a Advogada Dra. ARIADNE CERQUEIRA SILVA, inscrita nos quadros da OAB/BA sob o Nº 71.138, conforme
requerido na petição de ID. 190196055.