TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121- Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
DECISÃO
8000418-65.2020.8.05.0006 Separação Litigiosa
Jurisdição: Amargosa
Autor: M. I. S. C.
Advogado: Joao Batista De Mendonca Junior (OAB:BA49975)
Autor: J. C. A.
Advogado: Joao Batista De Mendonca Junior (OAB:BA49975)
Reu: J. F. A. J.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 8000418-65.2020.8.05.0006
AUTOR: MARIA ISABEL SANTOS CERQUEIRA, JULIA CERQUEIRA ANDRADE
RÉU: JOAO FELIX ANDRADE JUNIOR
DECISÃO
Processe-se em segredo de justiça (artigo 189, do Código de Processo Civil);
Defiro à parte requerente por ora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC;
Analisando os autos e constatando, por intermédio dos documentos que lhes foram acostados, o preenchimento dos requisitos
estabelecidos pelos arts. 2º e 4°, da Lei 5478/68, e arts. 1694 e 1695, do Código Civil, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do(a)(s) requerente(s), na quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) de um salário mínimo vigente à
época do pagamento, que serão percebidos pela genitora / representante legal do(a)(s) menor(es);
Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação e intimação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.
Fica de logo autorizada, acaso disponíveis os dados necessários, a expedição de ofício ao empregador da parte requerida para
desconto em folha dos alimentos provisórios.
Com base nas informações trazidas aos autos e no artigo 1.583, §2° do Código Civil DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL das menores em favor da requerente até a discussão da lide.
Após retorno das atividades ordinárias, inclua-se na pauta de audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte ré e INTIME-SE a parte autora da presente decisão. A ausência da parte autora acarretará em
extinção e arquivamento do feito e a do réu implicará em revelia.
Não havendo acordo, a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, na forma do art. 335, do CPC.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Atribuo a esta DECISÃO força de mandado de citação e/ou intimação.
Amargosa, datado digitalmente
LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAUJO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
8000418-65.2020.8.05.0006 Separação Litigiosa
Jurisdição: Amargosa
Autor: M. I. S. C.
Advogado: Joao Batista De Mendonca Junior (OAB:BA49975)
Autor: J. C. A.
Advogado: Joao Batista De Mendonca Junior (OAB:BA49975)
Reu: J. F. A. J.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA
Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171
PROCESSO 8000418-65.2020.8.05.0006
CLASSE: SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141)
AUTOR: MARIA ISABEL SANTOS CERQUEIRA, JULIA CERQUEIRA ANDRADE