TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.123- Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
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Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001577-98.2021.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
REQUERENTE: JOSE HAILTON CARVALHO DE SOUZA e outros
Advogado(s): LAURISTON RIBEIRO PINTO DA SILVA (OAB:BA17138)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se o presente feito de pedido de homologação judicial de acordo de Divórcio Consensual, a fim de que possa produzir os
jurídicos e legais efeitos.
O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes, bem como
satisfeitas as exigências de lei.
Dispenso a realização de audiência de ratificação, visto que as partes subscreveram a inicial, corroborando com todos os termos ali transcritos, conforme determina o art. 731 do CPC, além de ambos estarem além de ambos estarem representados por
advogado.
O Ministério Público pugnou pela homologação do ajuste, conforme parecer de ID. 202497641.
Pelo exposto e tomando por base o art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de vontade das partes e, em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO DO CASAL GRACIELA SOARES SOUZA CARVALHO e JOSÉ HAILTON CARVALHO DE SOUZA, que reger- se-á
nos termos do quanto ajustado pelas partes, deixando fixada a pensão de alimentos e visitas em favor dos filhos menores do
casal, no valor e termos acordados em ID 188009940.
Deve a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja: GRACIELA SOARES SOUZA.
O casal possui bens a partilhar, a partilha ocorrerá como acordados em ID 188009940.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas.
Tem esta Sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido
pelo Cartório de Registro Civil competente.
Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Campo Formoso, data e hora do sistema.
Eduardo Soares Bonfim
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
INTIMAÇÃO
8000742-23.2015.8.05.0041 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Campo Formoso
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Adauta Valgueiro Diniz (OAB:BA21117)
Executado: Vicente Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
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Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000742-23.2015.8.05.0041
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): ADAUTA VALGUEIRO DINIZ (OAB:BA21117)
EXECUTADO: VICENTE OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Em petição de ID n. 41653619, a parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual.