TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.125- Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2022
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Advogado: Renata Cristina Schiavon (OAB:BA39025)
Advogado: Maria Jose Santos Andreatta Da Rosa (OAB:BA12486)
Advogado: Luis Carlos Freire Cruz (OAB:BA29211)
Requerente: A. D. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8001964-82.2019.8.05.0074
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SOUZA DOS SANTOS
REQUERENTE: ANECIA DE SANTANA SILVA
R.H.
SENTENÇA
Vistos etc...
As partes ajuizaram a presente ação, solicitando a decretação do divórcio com homologação do acordo.
Foram acostados os documentos pertinentes.
O Ministério Público informou que não intervirá no feito.
Posteriormente, vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
Ab initio, verifico que o feito prescinde até de maior instrução.
O conteúdo dos autos aponta a legitimidade do pedido e o atendimento dos pressupostos legais.
Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, homologando o acordo firmado e decretando o divórcio
dos requerentes com a dissolução do vínculo conjugal entre as partes, nos termos da Lei 6.515/77.
O cartório deve expedir os ofícios/mandados requeridos no acordo/petição ou que se façam necessários.
Sem custas a recolher pela gratuidade ora deferida, inexistindo honorários a arbitrar.
P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e baixe-se em seguida, nos termos da legislação.
Bel. Josemar Dias Cerqueira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D’ÁVILA
DECISÃO
8000989-55.2022.8.05.0074 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Dias D’avila
Requerente: S. L. M. D. A.
Advogado: Ivaneide Miranda Da Silva (OAB:BA59096)
Requerido: F. P. D. S.
Decisão:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D’ÁVILA
Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D’Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br
Decisão
Processo: 8000989-55.2022.8.05.0074
REQUERENTE: SERGIO LUIS MAGALHAES DE ANDRADE
REQUERIDO: FRANCILEIDE PEREIRA DOS SANTOS
R.H.
Vistos etc...
Processe-se em segredo de Justiça. Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte Autora .
Saliento que não mais existe a possibilidade de contrariar a declaração de divórcio diante das alterações legislativas. O que
permanece é a possibilidade de se discutir a forma de partilha e situação dos filhos. O vínculo matrimonial, contudo, não mais
se submete a nenhuma condição para sua decretação, não precisando aguardar a citação, sendo Direito Potestativo da parte
interessada:
(...)A iniciativa do TJPE, de fato, alinha-se à jurisprudência brasileira que admite ser o divórcio, após Emenda Constitucional n.
66/2010, direito potestativo de qualquer das partes, não havendo necessidade de se ter a “anuência”, nem mesmo a audiência
prévia do outro cônjuge, no âmbito judicial, quanto à questão do divórcio em si, que trata sobre o estado civil da pessoa. (Divórcio
impositivo. Rodrigo Toscano de Brito. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/noticias/6950/Div%C3%B3rcio+impositivo#_%20
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