TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.126 - Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
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8003313-38.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Paulo Pereira Dos Santos
Advogado: Manuella Veiga Santos De Matos (OAB:BA59951)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA
COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8003313-38.2022.8.05.0229
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Análise de Crédito]
Autor (a): PAULO PEREIRA DOS SANTOS
Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Trata-se, no presente caso, de Ação Declaratória e Indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO PEREIRA DOS SANTOS, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.
Aduz o autor que “em agosto de 2021 colocou em sua residência equipamento solar e para isso realizou todo procedimento necessário: unificou os contadores, visto que sua residência conta com térreo e 1º andar e os medidores eram separados, mudou
a titularidade (anteriormente em nome de sua esposa MARIA NEUZA SILVA OLIVEIRA) e efetuou a mudança da carga para 220
v, tudo conforme orientado pela própria COELBA”.
Narra que “no entanto, sua energia solar só foi ligada em 04 de novembro de 2021, pois dependia da aprovação da COELBA
para começar o funcionamento. Nesta data, prepostos da concessionária se dirigiram a sua residência e fizeram a mudança do
medidor e ligaram a energia solar, não informaram nenhuma irregularidade, fizeram a vistoria e entregaram TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. Até então o Requerente não havia sido informado de nenhuma irregularidade em seu imóvel”.
Informa que “como as contas de energia não estavam chegando a sua casa, o Autor todo mês se dirigia a sede da COELBA para
retirar o boleto e realizar o pagamento, até que foi surpreendido com a cobrança absurda no valor de R$ 769,21 (setecentos e
sessenta e nove reais e vinte e um centavos) no mês de março de 2022. Sem entender o que estava ocorrendo, abriu protocolo
de atendimento nº 8143754277, para saber informações do que de fato havia acontecido”.
Noticia que “no dia 17 de março de 2022, através do recebimento de uma carta a COELBA informou que: ‘realizamos inspeção
n° 004403741508, em 04.11.2021, no medidor / instalação desta unidade consumidora de sua responsabilidade e verificamos a
existência de Ligação invertida (pelo cliente)’. Alegaram ainda que o valor foi faturado por eles e que: ‘a diferença de energia não
cobrada, no valor total de R$ 769,21, sendo: R$ 445,36 correspondentes aos insumos calculados, R$ 221,78 a título de impostos,
R$ 102,07 a título de acréscimo de bandeiras’”.
Alega que “a concessionária Requerida, unilateralmente, sem a adoção dos procedimentos corretos e de forma arbitrária, aplicou
penalidade ao Requerente, gerando aplicação de multa. É possível constatar através do MEMORIAL DE FATURAMENTO que a
suposta irregularidade alegada atenderia pelo período de 30/09/2021 até 06/11/2021”.
Salienta que “caso a alegação fosse verídica, a irregularidade deveria ter sido sanada no dia 04/11/2021, data que foi realizada
a inspeção e troca do relógio e não em 06/11/2021”.
Informa que “seguindo orientação de próprios funcionários da COELBA, o Autor protocolou correspondência contestando a cobrança realizada, no dia 13.04.2022, entretanto não obteve êxito. Conforme resposta da empresa Ré, colacionada aos autos, ‘a
cobrança reclamada é devida’”.
Pondera que “jamais se utilizou de técnicas ilegais para obter vantagem da empresa demandada afim de pagar valores inferiores
em suas contas de energia elétrica, ao contrário, o Requerente, sempre cumpriu com suas obrigações com regularidade, respeitando sempre a lei, e sempre adimplindo com os pagamentos das tarifas cobradas pela concessionária dos serviços de energia,
assim sendo, jamais tocou ou permitiu que estranhos tocassem no medidor, com exceção dos agentes da concessionária, devidamente identificados, portanto todo e qualquer defeito existentes no medidor é responsabilidade daqueles que sempre tiveram
acesso, quais sejam os agentes da concessionária”.
Alega que “se dirigiu a COELBA várias vezes na tentativa de solucionar o ocorrido, contudo, a empresa Ré se mantem inerte e
continua a efetuar a supracitada cobrança, com ameaça de inscrição do nome do Requerente nos cadastros restritivos de crédito”.
Declina, pois, que, em vista do exposto, é imprescindível a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado à ré que
se abstenha de realizar o corte da energia elétrica na sua residência, com relação à cobrança ora impugnada, e de incluir o seu
nome nos cadastros restritivos de crédito.
À exordial foram juntados documentos.
Relatado. Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
No que tange ao pedido de concessão de tutela antecipada, liminarmente, há que se verificar se é pertinente o deferimento da
medida.