TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.135- Disponibilização: quarta-feira, 13 de julho de 2022
Cad 3/ Página 166
Advogado: Mariana De Souza Carneiro Ribeiro (OAB:BA37399)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE CANAVIEIRAS
VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
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Processo: 8000363-03.2020.8.05.0043
Natureza:[Alimentos]
AUTOR: NAIRA ALMEIDA SANTOS
REU: FRANCISCO PAULO TEODORO DA SILVA
DECISÃO
Vistos e examinados estes Autos nº 8000363-03.2020.8.05.0043, de
[Alimentos].
Trata-se de execução de pensão alimentícia, proposta pela representante legal do(a) Exequente.
Citação do Executado para efetuar o pagamento da importância devida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo,
sob pena de prisão por até 03 (três) meses (fl. ).
Apresentada a justificativa.
Instado a se manifestar, o MP pugnou pela intimação do Exequente.
É o relatório. Passo a decidir.
No mérito, a hipótese dos autos mostra que o(a) Exequente tem razão na cobrança das prestações alimentícias do Executado.
De fato, o Executado foi condenado ao pagamento de alimentos, mas o mesmo não tem honrado sua obrigação totalmente.
Passo a analisar a matéria relativa ao débito previsto no cálculo apresentado na inicial. Neste pormenor, deve-se atentar que
a prisão civil deve ser decretada com relação aos valores referentes as três últimas parcelas em atraso, além da(s) parcela(s)
vencida(s) após a citação, conforme prevê o §7º do artigo 528 do CPC. As demais parcelas atrasadas, embora não tenham a
condão de colocar o Executado na prisão, não perdem o caráter executivo, restando as vias ordinárias para a cobrança do débito.
O entendimento aqui adotado é firmado pela jurisprudência pátria:
13042810 – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PRISÃO CIVIL – DECRETO – Manutenção, mas somente em relação às prestações
vencidas a partir do terceiro mês anterior à citação – Demais parcelas – Crédito patrimonial – Rito do artigo 732 do Código de
Processo Civil – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. (TJSP – AI 135.532-4 – São
Sebastião – 7ª CDPriv. – Rel. Des. Sousa Lima – J. 01.03.2000 – v.u.)
16050561 – CIVIL – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PRISÃO – DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO TEMPO – CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS RECENTES – CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM
DE HABEAS CORPUS – I. A pena de prisão por dívida alimentar tem como pressuposto a atualidade do débito, de sorte que determinada a constrição como meio de coagir à quitação de prestações inadimplidas por quase dois anos, cabível é a concessão
parcial da ordem para condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas. II. Ordem concedida em parte. (STJ – HC
11540 – (199901169208) – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 26.06.2000 – p. 00172)
A narrativa do Executado não pode ser ignorada, porém não se pode esquecer das necessidades da Criança, esta sim sem autorização ou possibilidade de buscar seu próprio sustento.
Se por um lado não é possível ignorar uma das maiores crises sanitárias, que conduz a uma crise econômica com a mesma
repercussão, é importante dizer que a Criança também é vítima e a proteção estatal sempre deve pesar em favor da Criança.
É essencial encontrar uma solução dentro dos mecanismos existentes na norma e na dinâmica social.
Diante do exposto, nos termos do artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil, determino que o Executado efetue o pagamento
das verbas em atraso no prazo máxima de trinta dias, e caso não comprove nos autos no prazo retro, INDEPENDENTE DE NOVA
DECISÃO, fica desde já decretada a prisão civil de FRANCISCO PAULO TEODORO DA SILVA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
em virtude do não pagamento de alimentos.
Com o pagamento adequado, voltem os autos conclusos.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do Executado.
SERVE UMA CÓPIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Canavieiras, 9 de julho de 2022.
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz de Direito
Documento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
ATO ORDINATÓRIO
8000148-56.2022.8.05.0043 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68