TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.136 - Disponibilização: quinta-feira, 14 de julho de 2022
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1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8040087-77.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Caio Rodrigo Souza Andrade
Reu: Ca Veiculos
Reu: Departamento Estadual De Transito (detran)-bahia
Autor: William Silva Carneiro
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:BA16835)
Decisão:
8040087-77.2019.8.05.0001
AUTOR: WILLIAM SILVA CARNEIRO
REU: CAIO RODRIGO SOUZA ANDRADE e outros (2)
DECISÃO
Dispõe o Código de Ritos, em seu art. 355 do NCPC, que o Juiz julgará antecipadamente a lide, dentre outras hipóteses, quando
ocorrer a revelia. Esta, por sua vez, ocorre quando o réu não contesta ação, o que gera a presunção de que os fatos alegados
pelo autor são verdadeiros.
No caso vertente, embora o Réu tenha sido citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa, conforme
certificado nos autos, sendo caso de reconhecimento da revelia.
No entanto, em algumas situações a revelia não opera os seus efeitos, a saber: a) se havendo pluralidade de réus algum deles
contestar a ação; b) se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento
público, que a lei considere indispensável a prova do ato; d) se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis
ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O caso vertente, se enquadra em uma das hipóteses de exceções supra (direito indisponível), razão pela qual, a revelia deve ser
declarada somente no efeito processual, qual seja, de não ser o Réu intimado para os demais atos processuais, sendo certo que
poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo
346, parágrafo único, CPC).
O efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode
admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir
provas a este respeito.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a
confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
Ex positis, declaro a revelia somente no efeito processual, afastando a presunção de veracidade dos fatos narrados.
Não havendo outras provas a produzir, encaminhe-se o feito à pasta de sentenças, para julgamento antecipado.
SALVADOR,8 de julho de 2022
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau,
designada para o 1º Juizado da Fazenda Pública
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
8056891-52.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jussara Oliveira Cunha Dos Santos
Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137)
Advogado: Paulo Sergio Brito Aragao (OAB:BA14104)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
8056891-52.2021.8.05.0001
AUTOR: JUSSARA OLIVEIRA CUNHA DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA