TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139- Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Dessa forma, segundo o disposto no art. 2°, Parágrafo Único do ECA, as medidas socioeducativas ainda se aplicam, de modo
excepcional, aos maiores de 18 anos, mas nunca aos maiores de 21 (vinte e um) anos, razão pela qual se opera, segundo a
doutrina, uma espécie de perdão legal ao menor infrator.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2°, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao ARQUIVAMENTO do feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Seabra, 18.07.2022.
Martha Carneiro Terrin Figueirêdo
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE SEABRA
INTIMAÇÃO
8001205-91.2022.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Sumário
Jurisdição: Seabra
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Neuto Miranda De Souza
Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA
Fórum Des. Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510
E-mail: seabra1vcrime@tjba.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 8001205-91.2022.8.05.0243
CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência]
AUTOR: TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉU: TESTEMUNHA: NEUTO MIRANDA DE SOUZA
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15.08.2022, às 11:00 horas, a qual será realizada por videoconferência,
na forma do Ato Conjunto nº 03, de 17 de março de 2022 e a regulamentação da realização de audiências telepresenciais pelo
CNJ, por meio das Resoluções nº 314, 341 e 354, ficando facultado o comparecimento presencial às instalações físicas deste
Juízo aos que não dispuserem de recursos tecnológicos para acessar o ato por meio telepresencial ou que, por outro motivo,
assim optarem.
Para a realização da assentada por videoconferência, deverá o Cartório, de tudo certificando nos autos:
1. Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s) e o Ministério Público para que tenham ciência da presente designação.
2. Providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o local de custódia do preso, enviando o formulário disciplinado
no Ato Conjunto nº 02, de 18.02.2019 do TJBA, através do e-mail institucional para o endereço video.audiencia@seap.ba.gov.
br (Se cabível).
3. Intimar as testemunhas arroladas pela Acusação e as testemunhas arroladas pela Defesa (se arroladas). Quanto às testemunhas arroladas pela Defesa, deverá o Cartório intimar o advogado do acusado para que forneça até 07 (sete) dias antes da Audiência a relação de telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem WhatsApp) de suas testemunhas, a fim
de que se dê o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência via aparelho celular.
A Secretaria desta Vara deverá remeter o “link” da reunião virtual deste juízo às pessoas que participarão da audiência de instrução.
No dia designado, deverá a Secretaria desta Vara disponibilizar servidor para atuar como operador da audiência por videoconferência.
4. DETERMINAÇÕES GERAIS:
O mandado de intimação deverá ser cumprido, preferencialmente, por e-mail, telefone, WhatsApp, ou outro meio eletrônico,
devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles, urgentes, que demandem cumprimento
presencial e imediato.
Nos mandados e ofícios, deverão constar telefone de contato da Vara (75-33311510) e de servidor responsável, além do e-mail
institucional da Unidade Judiciária (seabra1vcrime@tjba.jus.br), bem como a advertência de que a pessoa a ser ouvida deve
entrar em contato com a Vara, via telefone ou e-mail, em caso de dúvida de como proceder.
Quando a audiência for realizada por videoconferência, os mandados de intimação e ofícios também deverão informar que a
audiência se dará através do link da Sala Virtual deste Juízo: https://call.lifesizecloud.com/208501.
Quando da intimação das partes, deverá ser certificada nos autos, a possibilidade ou impossibilidade de participação da testemunha/acusado nas audiências por videoconferência.