TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139- Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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PROCESSO Nº: 0004046-64.2014.8.05.0248
AUTOR: ANTONIO PEDRO DOS SANTOS, SIMÃO PEDRO DOS SANTOS
TERCEIRO INTERESSADO: CARLA SOARES DA SILVA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento
do feito (67016408). É o relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter em curso processos em que as partes não diligenciam seu andamento. Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição. Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco,
ações previdenciárias urgentes, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais,
entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz. Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la
fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho. O acesso ao juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes. Com a pandemia se criaram novos canais de atendimento pela via telepresencial. O
princípio da cooperação exige que a parte também impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial. O
processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente. O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica. Com
suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC. São os
fundamentos. Decido.
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Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover,
a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do
processo conforme artigo 17, também do CPC. Por fim, determino:
Registre-se, publique-se e arquive-se;
Custas conforme pronunciamentos anteriores;
Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier
acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado;
Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc;
Pronunciamento judicial remoto, conforme Decreto nº 413/2020 do TJBA;
Não havendo recursos, arquive-se.
Serrinha, 10 de dezembro de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
0001917-72.2003.8.05.0248 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Serrinha
Exequente: Cognis Brasil Ltda
Advogado: Daniel Viana De Melo (OAB:SP309229)
Advogado: Max Sivero Mantesso (OAB:SP200889)
Executado: Marcos De Carvalho Santiago
Advogado: Narciso Queiroz De Lima (OAB:BA18165)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRINHA
Assunto: [Duplicata]
Processo: 0001917-72.2003.8.05.0248
Autor: COGNIS BRASIL LTDA
DESPACHO
Processo sentenciado (fls. 59-62 do ID 27943878) em fase de cumprimento de sentença. A parte autora não apontou bens sujeitos a expropriação, apensar de intimada desde 17/05/2018 (27943893). Assim, transcorrido prazo de 01 (um) ano sem localização de bens do devedor, determino o arquivamento do feito na forma do artigo 921, §2º, do CPC;
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