TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8000729-24.2020.8.05.0146 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Juazeiro
Requerente: J. P. C. D. S.
Advogado: Jose Simao Leite (OAB:BA53383)
Requerido: L. G. A. C. A.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE JUAZEIRO
1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS
PROCESSO: 8000729-24.2020.8.05.0146
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: JOSE PEDRO CUNHA DA SILVA
REQUERIDO: L. G. A. C. A, representado por sua genitora, a Sra. ANA GABRIELA DE ALMEIDA SANTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Anulação de Registro Civil movida por JOSE PEDRO CUNHA DA SILVA,
em face de L. G. A. C. A, representado por sua genitora, a Sra. ANA GABRIELA DE ALMEIDA SANTOS, pelos motivos alinhados
na exordial.
Laudo de DNA juntado aos autos (ID 112496520).
Designada audiência de conciliação, as partes entabularam o acordo constante do Termo de Audiência de ID 210109544, no
qual restou pactuado que, diante do resultado negativo do exame de DNA, a genitora do menor concordava com a anulação do
assento de nascimento do infante, excluindo-se o nome do genitor registral e avós paternos, passando o menor a se chamar
LUCAS GABRIEL ALMEIDA SANTOS, renunciando ao prazo recursal.
Instado a se manifestar, a ilustre representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo celebrado (ID
211658451).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 210109544), no qual, após o resultado do exame de DNA que
confirmou não ser o autor o genitor biológico do menor, as partes concordaram com a exclusão do nome do genitor e dos avós
paternos do assento de nascimento do menor, após manifestação ministerial favorável, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos.
Entendo, todavia, desnecessária a anulação do assento de nascimento, sendo possível proceder tão somente à averbação,
excluindo-se o patronímico paterno e procedendo-se á alteração do nome do menor.
Sendo assim, determino no Assento de Nascimento do menor LUCAS GABRIEL ALMEIDA CUNHA ALVES, registrado sob a matricula de n° 0749220155 2013 1 00305 192 0172154 33, lavrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de PETROLINA-PE,
deverá ser procedida às seguintes alterações: o menor passará a se chamar LUCAS GABRIEL ALMEIDA SANTOS, nascido em
03/05/2013, às 02:00h, em Petrolina-Pernambuco, no Hospital Dom Malan, Sexo masculino, constando sua genitora como sendo
ANA GABRIELA DE ALMEIDA SANTOS, tendo como avós maternos: NAIRA SUELY PEREIRA DE ALMEIDA e LUIZ CARLOS
DOS SANTOS, excluindo-se o nome do genitor e dos avós paternos.
XPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO, oficiando-se ao Cartório de Registro Civil competente.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, face a gratuidade processual deferida. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e
arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra. Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
0301594-86.2015.8.05.0146 Inventário