TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.142 - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
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VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000018-26.1999.8.05.0136
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: SANTINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de ação penal instaurada para apurar possível prática de crime contra o patrimônio.
É o relatório.
A pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição. Explico.
A denuncia criminal foi recebida há mais de 20 (vinte) anos, maior lapso prescricional previsto no Código Penal sem a ocorrência de
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
DISPOSITIVO
Pelas razões escandidas, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, relativamente à infração penal que lhe é imputada
nesta via, o que faço com esteio no art. 107, “V”, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Dispenso a intimação dos Investigados do teor desta sentença em razão da sua natureza extintiva.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JACARACI/BA, 12 de julho de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
INTIMAÇÃO
0000017-56.2000.8.05.0152 Petição Criminal
Jurisdição: Jacaraci
Requerente: Valdemar Alves Ribeiro
Requerente: Izaurino De Jesus Dias
Requerente: Maria De Fatima Souza Silva
Requerente: Maria Da Gloria Muniz Brito
Requerido: O Municiio De Licinio - Prefeito Aureo Mendes Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JACARACI
Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0000017-56.2000.8.05.0152
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JACARACI
REQUERENTE: VALDEMAR ALVES RIBEIRO e outros (3)
Advogado(s):
REQUERIDO: O MUNICIIO DE LICINIO - PREFEITO AUREO MENDES DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de representação criminal em desfavor do Sr. Aureo Mendes da Silva, ex-prefeito do município de Licínio de Almeida/BA, por
supostamente não ter quitado valores devidos a título de precatórios expedidos em favor de servidores municipais, bem como por não
ter incluídos tais valores no orçamento, fatos ocorridos no ano de 2000.
É o relatório.
A pretensão punitiva restou alcançada pela prescrição. Explico.
A denuncia criminal foi recebida há mais de 20 (vinte) anos, maior lapso prescricional previsto no Código Penal sem a ocorrência de
causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
O crime tipificado no art. 1º, inciso XIV, do Decreto Lei 201/1976 possui pena de pena de detenção, de três meses a três anos, prescrevendo, assim, em 08 (oito) anos, conforme disposto no inciso IV do Art. 109 do Código Pena
DISPOSITIVO
Pelas razões escandidas, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, relativamente à infração penal que lhe é imputada
nesta via, o que faço com esteio no art. 107, “V”, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Dispenso a intimação dos Investigados do teor desta sentença em razão da sua natureza extintiva.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JACARACI/BA, 12 de julho de 2022.
George Barboza Cordeiro
Juiz de Direito Substituto