TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, retificar o erro material ora identificado na
sentença proferida, passando a fixar em dispositivo a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8017789-23.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Agvaldo Santos Gomes Junior
Advogado: Rafael Fraga Bernardo (OAB:BA46765)
Reu: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8017789-23.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: AGVALDO SANTOS GOMES JUNIOR
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO (OAB:BA46765)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos e etc...
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisão judicial, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir
evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto,
ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou a omissão de algum ponto sobre que deveria pronunciar-se o juiz ou
tribunal.”(in Curso de Direito Processual Civil, V.1, 43ª ed, p. 660).
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios objetivam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão.
Na situação em exame, verifica-se que razão assiste à parte Ré/Embargante nos Embargos de Declaração opostos, haja vista
flagrante erro material contido no dispositivo da sentença de mérito prolatada, uma vez que fixou a correção monetária com base
no IPCA-E.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, no dia 09 de dezembro de 2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que
estabeleceu:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins
de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente.
Referida emenda entrou em vigor na data de sua publicação, portanto, a partir desta data, em todas as condenações judiciais que
envolvam a Fazenda Pública, deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa SELIC.
Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte Acionada, para, retificar o erro material ora identificado na
sentença proferida, passando a fixar em dispositivo a taxa SELIC como índice a ser utilizado para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação.
Mantenho incólume os demais termos da decisão embargada.
Intimados via sistema.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA
Juíza de Direito
(ASSINATURA DIGITAL)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÃO
8102794-47.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível