TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.149 - Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022
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Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de julho de 2022.
DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO
8032243-11.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ricardo Seixas Hughes Junior
Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849-A)
Agravado: Priscila Mendonca Da Silva
Advogado: Antonio Balbino Prazeres De Oliveira (OAB:BA47216-A)
Terceiro Interessado: Sul America Seguros De Automoveis E Massificados S.a.
Advogado: Carlos Antonio Harten Filho (OAB:PE19357-A)
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032243-11.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR
Advogado(s): RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR (OAB:BA34849-A)
AGRAVADO: PRISCILA MENDONCA DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO BALBINO PRAZERES DE OLIVEIRA (OAB:BA47216-A)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO SEIXAS HUGHES JUNIOR contra a decisão proferida pelo
juiz da 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador nos autos da ação de nº 0550777-84.2018.8.05.0001, ajuizada por PRISCILA MENDONÇA DA SILVA DE BARROS contra a SULAMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS.
No evento de ID 32346212 o recorrente compareceu aos autos para informar a desistência do recurso porque fez acordo com
a parte contrária na ação de origem.
A desistência do recurso é direito potestativo do recorrente à luz do que dispõe o art. 998 do CPC1. O caráter potestativo do direito decorre da irrelevância jurídica ou da desnecessidade de qualquer manifestação da parte oposta da relação ou de terceiros
para que a postura do titular produza efeitos.
Diferentemente do que ocorre com a desistência da ação, a desistência do recurso não está subordinada à concordância dos
recorridos e sua eficácia sequer está condicionada à homologação judicial, sendo causa superveniente de perda do interesse
recursal que prejudica o recurso e inviabiliza a sua pendência. Nesse sentido o STJ2.
Na espécie, este agravo de instrumento já foi julgado pelo acórdão de ID 26542599. Contudo, não houve trânsito em julgado
porque contra ele houve a oposição de embargos declaratórios ainda pendentes de julgamento, sendo procedimentalmente
viável a desistência.
Assim, dada a desistência do recorrente julgo PREJUDICADO O RECURSO com base no art. 932, III do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de julho de 2022.
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
1 Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
2 AgInt no REsp 1834016/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021,
DJe 08/06/2021)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
DECISÃO
8032243-11.2021.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Ricardo Seixas Hughes Junior
Advogado: Ricardo Seixas Hughes Junior (OAB:BA34849-A)